TJDF APR - 988540-20160610057677APR
PENAL. LEI MARIA DA PENHA. CRIME DE AMEAÇA À EX-MULHER. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. CRÍTICA PROCEDENTE DA DOSIMETRIA DA PENA. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 Réu condenado por infringir o artigo 147 do Código Penal, combinado com o artigo 5º, inciso III, da Lei 11.340/2006, depois de ameaçar de morte a ex-mulher, por não se conformar com o fim do relacionamento. 2 A materialidade e a autoria foram evidenciadas no testemunho lógico e coerente da vítima. A alegada embriaguez do réu não o exime de responsabilidade, porque não se trata de embriaguez acidental, mas voluntária. 3 Improcede a invocação do princípio da insignificância imprópria, que não pode se aplicar na violência doméstica e familiar contra a mulher. A Lei Maria da Penha veio a lume justamente para resgatar um processo de submissão feminina decorrente do machismo da sociedade brasileira, tutelando com especial desvelo a integridade física e psíquica da mulher em situação de submissão sentimental ou material. Condutas como esta não podem ser reputadas de ofensividade mínima, sendo a elas inaplicável o princípio da insignificância imprópria. 4 A exasperação da pena-base deve ser proporcional em relação aos limites mínimo e máximo do tipo penal infringido, assim como a majoração por agravante, decotando-se o excesso. 5 A indenização prevista no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal abrange apenas o prejuízo material, e não os danos morais, que demandam dilação probatória e devem ser discutidos na seara competente. 6 Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL. LEI MARIA DA PENHA. CRIME DE AMEAÇA À EX-MULHER. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. CRÍTICA PROCEDENTE DA DOSIMETRIA DA PENA. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 Réu condenado por infringir o artigo 147 do Código Penal, combinado com o artigo 5º, inciso III, da Lei 11.340/2006, depois de ameaçar de morte a ex-mulher, por não se conformar com o fim do relacionamento. 2 A materialidade e a autoria foram evidenciadas no testemunho lógico e coerente da vítima. A alegada embriaguez do réu não o exime de responsabilidade, porque não se trata de embriaguez acidental, mas voluntária. 3 Improcede a invocação do princípio da insignificância imprópria, que não pode se aplicar na violência doméstica e familiar contra a mulher. A Lei Maria da Penha veio a lume justamente para resgatar um processo de submissão feminina decorrente do machismo da sociedade brasileira, tutelando com especial desvelo a integridade física e psíquica da mulher em situação de submissão sentimental ou material. Condutas como esta não podem ser reputadas de ofensividade mínima, sendo a elas inaplicável o princípio da insignificância imprópria. 4 A exasperação da pena-base deve ser proporcional em relação aos limites mínimo e máximo do tipo penal infringido, assim como a majoração por agravante, decotando-se o excesso. 5 A indenização prevista no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal abrange apenas o prejuízo material, e não os danos morais, que demandam dilação probatória e devem ser discutidos na seara competente. 6 Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
15/12/2016
Data da Publicação
:
27/01/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
GEORGE LOPES
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