TJDF APR - 988546-20140110442508APR
PENAL. CRIMES DE RESISTÊNCIA E DE DESACATO. PRISÃO EM FLAGRANTE. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. ADEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. ISENÇÃO DE CUSTAS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1 Réu condenado por infringir os artigos 329 e 331 do Código Penal, depois de desacatar os policiais acionados para conter uma briga entre ele e sua companheira. Ele resistiu à ordem para condução à presença do Delegado afim de esclarecer os fatos. 2 Os depoimentos policiais harmônicos e convicentes relatam de maneira lógica os fatos, configurando a resistência e o desacato, o que foi em parte admitido pelo réu ao ser interrogado em juízo, justificando a condenação. 3 Nada há a reparar na pena fixada no mínimo legal. Havendo duas ações distintas e dois resultados, aplica-se a regra do concurso material. 4 Compete ao Juízo da Execução avaliar a condição socioeconômica do réu para eventual concessão de gratuidade de justiça e isenção de custas. 5 Apelação desprovida.
Ementa
PENAL. CRIMES DE RESISTÊNCIA E DE DESACATO. PRISÃO EM FLAGRANTE. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. ADEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. ISENÇÃO DE CUSTAS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1 Réu condenado por infringir os artigos 329 e 331 do Código Penal, depois de desacatar os policiais acionados para conter uma briga entre ele e sua companheira. Ele resistiu à ordem para condução à presença do Delegado afim de esclarecer os fatos. 2 Os depoimentos policiais harmônicos e convicentes relatam de maneira lógica os fatos, configurando a resistência e o desacato, o que foi em parte admitido pelo réu ao ser interrogado em juízo, justificando a condenação. 3 Nada há a reparar na pena fixada no mínimo legal. Havendo duas ações distintas e dois resultados, aplica-se a regra do concurso material. 4 Compete ao Juízo da Execução avaliar a condição socioeconômica do réu para eventual concessão de gratuidade de justiça e isenção de custas. 5 Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
15/12/2016
Data da Publicação
:
27/01/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
GEORGE LOPES
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