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Jurisprudência


TJDF APR - 988553-20150710264567APR

Ementa
PENAL. ROUBO COM USO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS, MAIS CORRUPÇÃO DE MENOR. PRETENSÃO À ABSOLVIÇÃO PELO SEGUNDO CRIME. EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO USO DE ARMA POR FALTA DE APREENSÃO E PERÍCIA. IMPROCEDÊNCIA. RETIFICAÇÃO DA PENA DE MULTA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 Réu condenado por infringir os artigos 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal e 244-B da Lei 8.069/90, depois de ter sido preso porque, junto com menor, abordou um homem que caminhava na rua e lhe subtraiu o telefone perencente a terceiro, depois de ameaçá-lo com faca. A prisão aconteceu pouco depois, ainda em situação de flagrante, posto que o réu estivesse na posse do objeto roubado, ao ser abordado por policiais militares. 2 O uso de faca e a configuração da majorante respectiva é prova que pode ser suprida pelo testemunho da vítima, quando não seja possível a sua apreensão e perícia. 3 A alegação de erro de tipo na corrupção de menor por ignorância da idade do parceiro há de ser demonstrada de modo convincente. 4 Não há bis in idem na condenação por roubo circunstanciado por concurso de pessoas mais a corrupção de menor, haja vista a autonomia e independência dos delitos, com proteção de bens jurídicos diferenciados. 5 Apelação desprovida, retificando-se de ofício a pena de multa.

Data do Julgamento : 15/12/2016
Data da Publicação : 27/01/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : GEORGE LOPES
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