TJDF APR - 988554-20161010015946APR
PENAL. ROUBO COM CONCURSO DE PESSOAS MAIS CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO EM FLAGRANTE. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. CRÍTICA OCA DA DOSIMETRIA. PRETENSÃO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 Réu condenado por infringir os artigos 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, e 244-B da Lei 8.069/1990, porque, na companhia de um adolescente, subtraiu bens de uma pessoa em via pública, intimidando-a com tom ameaçador e vantagem numérica. 2 A prisão em flagrante do réu na posse dos bens subtraídos e os testemunhos colhidos em Juízo, especialmente o reconhecimento formal do réu pela vítima, justificam a condenação. Não cabe reclassificar a conduta de roubo para furto quando a grave ameaça está provada nos autos, configurando-se com o tom ameaçador durante a abordagem da vítima e pela vantagem numérica dos agentes, suficiente para infundir o temor e evitar a reação. 3 A avaliação favorável das circunstâncias judiciais ou das atenuantes não enseja redução da pena-base abaixo do mínimo legal, conforme a Súmula 231/STJ. Não há bis in idem em relação a majorante do concurso de pessoas no crime de roubo e à condenação pela corrupção de menor, porque são crimes de naturezas distintas que tutelam bens jurídicos diferentes. 4 Afasta-se o direito de recorrer em liberdade quando os requisitos e motivos da prisão cautelar não foram alterados, mas reforçados com a condenação 5 Apelação desprovida.
Ementa
PENAL. ROUBO COM CONCURSO DE PESSOAS MAIS CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO EM FLAGRANTE. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. CRÍTICA OCA DA DOSIMETRIA. PRETENSÃO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 Réu condenado por infringir os artigos 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, e 244-B da Lei 8.069/1990, porque, na companhia de um adolescente, subtraiu bens de uma pessoa em via pública, intimidando-a com tom ameaçador e vantagem numérica. 2 A prisão em flagrante do réu na posse dos bens subtraídos e os testemunhos colhidos em Juízo, especialmente o reconhecimento formal do réu pela vítima, justificam a condenação. Não cabe reclassificar a conduta de roubo para furto quando a grave ameaça está provada nos autos, configurando-se com o tom ameaçador durante a abordagem da vítima e pela vantagem numérica dos agentes, suficiente para infundir o temor e evitar a reação. 3 A avaliação favorável das circunstâncias judiciais ou das atenuantes não enseja redução da pena-base abaixo do mínimo legal, conforme a Súmula 231/STJ. Não há bis in idem em relação a majorante do concurso de pessoas no crime de roubo e à condenação pela corrupção de menor, porque são crimes de naturezas distintas que tutelam bens jurídicos diferentes. 4 Afasta-se o direito de recorrer em liberdade quando os requisitos e motivos da prisão cautelar não foram alterados, mas reforçados com a condenação 5 Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
15/12/2016
Data da Publicação
:
27/01/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
GEORGE LOPES
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