TJDF APR - 988568-20150310261808APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE LESÕES CORPORAIS, DE AMEAÇA E DE FURTO. PRETENSÃO À PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL NO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. EXAME TOXICOLÓGICO. IMPROCEDÊNCIA. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. CRÍTICA FUNDADA DA DOSIMETRIA DA PENA. REGIME SEMIABERTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 Réu condenado por infringir os artigos 129, § 9º, 147 e 155 do Código Penal, depois de agredir dois sobrinhos, puxando-lhes os cabelos e golpeando com uma espátula. Na sequência, furtou um notebook, fugiu e, posteriormente, os ameaçou de morte. 2 As provas colhidas permitem concluir que o agente tinha plena capacidade de entendimento em relação aos crimes praticados, sendo despicienda a realização de exame toxicológico para avaliá-la. Se pertinente, a prova teria de ser postulada durante a instrução da causa, e não na apelação. Ainda que seja possível a excepcional complementação da instrução criminal na segunda instância (artigo 616 do Código de Processo Penal), não há nos autos elementos que indiquem a necessidade do exame pericial, sendo insuficiente mera alegação defensiva, mesmo que respaldada em elementos indiciários de que o réu era usuário de drogas. A capacidade de autodeterminação do réu jamais foi questionada em nenhum momento da instrução processual, 3 O depoimento vitimário tem especial relevância na apuração de crimes praticados em contexto familiar e doméstico, máxime quando corroborados por laudo pericial médico e pela confissão do réu. 4 Não há consunção quando a ação de ameaçar é praticada dias depois da agressão à vítima, evidenciando desígnios autônomos, independentes e sem relação de meio e fim entre as ações. 5 Não há como reclassificar a conduta de furto para crime de dano quando o réu subtrai a res furtiva e depois alega, sem provar, que o destruiu. 6 Aplica-se a regra da continuidade delitiva quando crimes da mesma espécie são cometidos em uma mesma ocasião, sendo possível afirmar que o seguinte é decorrência direta do antecedente. 7 Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE LESÕES CORPORAIS, DE AMEAÇA E DE FURTO. PRETENSÃO À PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL NO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. EXAME TOXICOLÓGICO. IMPROCEDÊNCIA. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. CRÍTICA FUNDADA DA DOSIMETRIA DA PENA. REGIME SEMIABERTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 Réu condenado por infringir os artigos 129, § 9º, 147 e 155 do Código Penal, depois de agredir dois sobrinhos, puxando-lhes os cabelos e golpeando com uma espátula. Na sequência, furtou um notebook, fugiu e, posteriormente, os ameaçou de morte. 2 As provas colhidas permitem concluir que o agente tinha plena capacidade de entendimento em relação aos crimes praticados, sendo despicienda a realização de exame toxicológico para avaliá-la. Se pertinente, a prova teria de ser postulada durante a instrução da causa, e não na apelação. Ainda que seja possível a excepcional complementação da instrução criminal na segunda instância (artigo 616 do Código de Processo Penal), não há nos autos elementos que indiquem a necessidade do exame pericial, sendo insuficiente mera alegação defensiva, mesmo que respaldada em elementos indiciários de que o réu era usuário de drogas. A capacidade de autodeterminação do réu jamais foi questionada em nenhum momento da instrução processual, 3 O depoimento vitimário tem especial relevância na apuração de crimes praticados em contexto familiar e doméstico, máxime quando corroborados por laudo pericial médico e pela confissão do réu. 4 Não há consunção quando a ação de ameaçar é praticada dias depois da agressão à vítima, evidenciando desígnios autônomos, independentes e sem relação de meio e fim entre as ações. 5 Não há como reclassificar a conduta de furto para crime de dano quando o réu subtrai a res furtiva e depois alega, sem provar, que o destruiu. 6 Aplica-se a regra da continuidade delitiva quando crimes da mesma espécie são cometidos em uma mesma ocasião, sendo possível afirmar que o seguinte é decorrência direta do antecedente. 7 Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
15/12/2016
Data da Publicação
:
27/01/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
GEORGE LOPES
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