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Jurisprudência


TJDF APR - 988572-20150111275202APR

Ementa
PENAL. FURTO SIMPLES. ALEGAÇÃO DE FURTO DE USO. IMPROCEDÊNCIA. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. AFASTAMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR EXPRESSIVO DA RES FURTIVA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA MULTA. COMPETÊNCIA DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 Réu condenado por infringir o artigo 155 do Código Penal, depois de tentar subtraiu doze lâmpadas incandescendetes e cabos elétricos. sendo preso em flagrante ao sair do local do crime levando as coisas furtadas dentro de uma mochila. 2 A materialidade e a autoria do furto se reputam provadas quando há prisão em flagrante do réu na posse do objeto material do crime, corroborada por testemunhos idôneos. Não se reconhece furto de uso sem prova inequívoca da intenção de devolver espontaneamente a res furtiva nas mesmas condições e no local de onde fora subtraída. 3 Não se aplica o princípio da insignificância quando seja expressivo o valor bem furtado, assim considerado aquele que ultrapassa o valor do salário mínimo. 4 Quando a pena não ultrapassa um ano de reclusão, a sua substituição, se cabível, deve se dar por uma única restritiva de direitos, ou por multa. 5 A dispensa da multa e das custa sob alegação de hipossuficiência deve ser postulada perante o Juízo da Execução Penal, quando não tenha sido objeto da litiscontestação. 5 Apelação parcialmente provida.

Data do Julgamento : 15/12/2016
Data da Publicação : 27/01/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : GEORGE LOPES
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