TJDF APR - 988594-20140111072536APR
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. TRANSPORTE DA SUBSTÂNCIA CLORETO DE METILENO. PORTARIA 344/98/MS. ARTIGO 33, § 1º, INCISO I, c/c ART. 40, INCISO VI, LEI 11.343/06. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. 1. O diclorometano encontra-se na Lista D2 - Lista de Insumos Químicos Utilizados para fabricação e Síntese de Entorpecentes e/ou Psicotrópicos (sujeitos a controle do Ministério da Justiça) na RDC nº 37, de 03 de julho de 2012, que atualiza o Anexo I - Listas de Substâncias Entorpecentes, Psicotrópico, Precursoras, que consta da Portaria n. 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária/MS, estando, portanto, submetido a controle e fiscalização do Departamento de Polícia Federal. 2. Diante de elementos de provas demonstrando que o apelante transportava no interior de seu veículo diclorometano, acondicionado em latas, substância proibida e utilizada para fabricação e síntese de entorpecentes e/ou psicotrópicos, com o objetivo de distribuição em uma festa, não há como afastar a caracterização do crime previsto no art. 33, §1º, I, da Lei 11.343/2006. 3. Negado provimento.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. TRANSPORTE DA SUBSTÂNCIA CLORETO DE METILENO. PORTARIA 344/98/MS. ARTIGO 33, § 1º, INCISO I, c/c ART. 40, INCISO VI, LEI 11.343/06. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. 1. O diclorometano encontra-se na Lista D2 - Lista de Insumos Químicos Utilizados para fabricação e Síntese de Entorpecentes e/ou Psicotrópicos (sujeitos a controle do Ministério da Justiça) na RDC nº 37, de 03 de julho de 2012, que atualiza o Anexo I - Listas de Substâncias Entorpecentes, Psicotrópico, Precursoras, que consta da Portaria n. 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária/MS, estando, portanto, submetido a controle e fiscalização do Departamento de Polícia Federal. 2. Diante de elementos de provas demonstrando que o apelante transportava no interior de seu veículo diclorometano, acondicionado em latas, substância proibida e utilizada para fabricação e síntese de entorpecentes e/ou psicotrópicos, com o objetivo de distribuição em uma festa, não há como afastar a caracterização do crime previsto no art. 33, §1º, I, da Lei 11.343/2006. 3. Negado provimento.
Data do Julgamento
:
15/12/2016
Data da Publicação
:
23/01/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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