TJDF APR - 988601-20160310080670APR
APELAÇÃO. PENAL. PROCESSO PENAL. CINCO CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. TRÊS DELITOS DE CORRUPÇÃO DE MENOR. ABSOLVIÇÃO. INVIÁVEL. COMPROVADAS AS MENORIDADES. INCIDÊNCIA DE CONCURSO FORMAL PRÓPRIO ENTRE TODOS OS CRIMES. PENA. IMPÕE-SE A REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A absolvição do crime de corrupção de menor, em relação a um dos adolescentes, mostra-se inviável porque restou comprovada a sua menoridade nos autos. 2. Os crimes foram praticados mediante uma só ação e, no caso concreto, não se comprovou que os crimes resultaram de desígnios autônomos, incidindo no caso o concurso formal próprio, previsto no artigo 70, 1ª parte, do Código Penal. 3. Impõe-se a redução da pena, para fixá-la em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de se prestigiarem os critérios de necessidade e de suficiência para a reprovação e a prevenção dos crimes. 4. Dado parcial provimento ao recurso para reduzir a pena.
Ementa
APELAÇÃO. PENAL. PROCESSO PENAL. CINCO CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. TRÊS DELITOS DE CORRUPÇÃO DE MENOR. ABSOLVIÇÃO. INVIÁVEL. COMPROVADAS AS MENORIDADES. INCIDÊNCIA DE CONCURSO FORMAL PRÓPRIO ENTRE TODOS OS CRIMES. PENA. IMPÕE-SE A REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A absolvição do crime de corrupção de menor, em relação a um dos adolescentes, mostra-se inviável porque restou comprovada a sua menoridade nos autos. 2. Os crimes foram praticados mediante uma só ação e, no caso concreto, não se comprovou que os crimes resultaram de desígnios autônomos, incidindo no caso o concurso formal próprio, previsto no artigo 70, 1ª parte, do Código Penal. 3. Impõe-se a redução da pena, para fixá-la em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de se prestigiarem os critérios de necessidade e de suficiência para a reprovação e a prevenção dos crimes. 4. Dado parcial provimento ao recurso para reduzir a pena.
Data do Julgamento
:
15/12/2016
Data da Publicação
:
23/01/2017
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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