TJDF APR - 988602-20160110077709APR
PENAL. APELAÇÃO. CRIME DE FURTO. CONTINUIDADE DELITIVA. ANÁLISE INOPORTUNA. JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES. CRIMES DISTINTOS. AUTOS APARTADOS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CONDUTA SOCIAL. CONCURSO AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E ATENUANTE DA CONFISSÃO. COMPENSAÇÃO. MULTIRREINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos do artigo 66, inciso III, alínea a, da Lei de Execuções Penais, o reconhecimento de continuidade delitiva entre crimes apurados em processos distintos cabe ao Juízo da Vara de Execuções Penais. 2. Entende-se que a conduta social deve ser avaliada levando-se em consideração o papel do acusado no seio da sociedade em que vive. 3. Havendo várias certidões atestando condenações desfavoráveis ao réu, não há vedação na utilização de uma destas para tisnar os antecedentes e outra para caracterizar a reincidência. 4. A presença da multirreincidência permite a mitigação do entendimento de que, nos termos do artigo 67 do Código Penal, a atenuante da confissão espontânea em confronto com um agravante da reincidência se compensam, sendo, entretanto, inviável a utilização da mesma certidão que negativou os antecedentes para agravar a situação do réu em duas fases diversas. 5. Recurso parcialmente provido.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO. CRIME DE FURTO. CONTINUIDADE DELITIVA. ANÁLISE INOPORTUNA. JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES. CRIMES DISTINTOS. AUTOS APARTADOS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CONDUTA SOCIAL. CONCURSO AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E ATENUANTE DA CONFISSÃO. COMPENSAÇÃO. MULTIRREINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos do artigo 66, inciso III, alínea a, da Lei de Execuções Penais, o reconhecimento de continuidade delitiva entre crimes apurados em processos distintos cabe ao Juízo da Vara de Execuções Penais. 2. Entende-se que a conduta social deve ser avaliada levando-se em consideração o papel do acusado no seio da sociedade em que vive. 3. Havendo várias certidões atestando condenações desfavoráveis ao réu, não há vedação na utilização de uma destas para tisnar os antecedentes e outra para caracterizar a reincidência. 4. A presença da multirreincidência permite a mitigação do entendimento de que, nos termos do artigo 67 do Código Penal, a atenuante da confissão espontânea em confronto com um agravante da reincidência se compensam, sendo, entretanto, inviável a utilização da mesma certidão que negativou os antecedentes para agravar a situação do réu em duas fases diversas. 5. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
15/12/2016
Data da Publicação
:
23/01/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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