TJDF APR - 988639-20151210005629APR
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO CIRCUNSTANCIADO. REPOUSO NOTURNO. ABSOLVIÇÃO INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO COERENTE E ROBUSTO. PALAVRA DA VÍTIMA. CRIMES COMETIDOS CLANDESTINAMENTE. ESPECIAL RELEVO. AUTORIA DELITIVA COMPROVADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PENA. REINCIDÊNCIA. CONSIDERAÇÃO CORRETA. DOSIMETRIA. REDUÇÃO. 1 - A partir de coerente e harmônico conjunto probatório, devidamente apurada a autoria e materialidade do furto circunstanciado pelo repouso noturno, não há falar em absolvição por insuficiência de provas. 2 - Para aplicação do princípio da insignificância, nos termos preconizados pelo Pretório Excelso, devem ser observadas quatro condições essenciais, quais sejam: mínima ofensividade da conduta, inexistência de periculosidade social do ato, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão provocada; as quais não se observam no caso, sendo o réu reincidente e portador de maus antecedentes e cuidando-se a subtração, em período noturno, de uma bateria de caminhão no valor estimado de R$500,00 (quinhentos reais). 3 - O prazo previsto no art. 64, inciso I, do CP somente se aplica à reincidência, de modo que uma sentença condenatória com trânsito em julgado há mais de 05 (cinco) anos pode ser utilizada para configurar os maus antecedentes do agente. 4 - Exasperada a pena em patamar desproporcional, promove-se adequada redução da pena fixada. 5 - Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO CIRCUNSTANCIADO. REPOUSO NOTURNO. ABSOLVIÇÃO INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO COERENTE E ROBUSTO. PALAVRA DA VÍTIMA. CRIMES COMETIDOS CLANDESTINAMENTE. ESPECIAL RELEVO. AUTORIA DELITIVA COMPROVADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PENA. REINCIDÊNCIA. CONSIDERAÇÃO CORRETA. DOSIMETRIA. REDUÇÃO. 1 - A partir de coerente e harmônico conjunto probatório, devidamente apurada a autoria e materialidade do furto circunstanciado pelo repouso noturno, não há falar em absolvição por insuficiência de provas. 2 - Para aplicação do princípio da insignificância, nos termos preconizados pelo Pretório Excelso, devem ser observadas quatro condições essenciais, quais sejam: mínima ofensividade da conduta, inexistência de periculosidade social do ato, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão provocada; as quais não se observam no caso, sendo o réu reincidente e portador de maus antecedentes e cuidando-se a subtração, em período noturno, de uma bateria de caminhão no valor estimado de R$500,00 (quinhentos reais). 3 - O prazo previsto no art. 64, inciso I, do CP somente se aplica à reincidência, de modo que uma sentença condenatória com trânsito em julgado há mais de 05 (cinco) anos pode ser utilizada para configurar os maus antecedentes do agente. 4 - Exasperada a pena em patamar desproporcional, promove-se adequada redução da pena fixada. 5 - Apelação conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
15/12/2016
Data da Publicação
:
31/01/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
CESAR LOYOLA
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