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Jurisprudência


TJDF APR - 988809-20130610141318APR

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. CONTRAVENÇÃO PENAL. VIAS DE FATO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS QUANTO ÀS 1ª E 4ª CONDUTAS. CONDENAÇÕES MANTIDAS. MATERIALIDADE E AUTORIA NÃO DEMONSTRADAS QUANTO À 2ª CONDUTA. ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE PENAL. CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 21 DO DECRETO-LEI Nº 3.688/1941. EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DO ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEA F, DO CÓDIGO PENAL. INVIABILIDADE. AMEAÇA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS QUANTO À 5ª CONDUTA. CONDENAÇÃO. QUANTUM DESPROPORCIONAL. REDUÇÃO. REGIME ABERTO. 1. Mantém-se a condenação do apelante pelas contravenções penais de vias de fato (1º e 4º fatos) no âmbito de violência doméstica e familiar, quando as declarações da ofendida, tanto na delegacia como em juízo, são harmônicas em demonstrar que o réu a agrediu, fatos confirmados pelos depoimentos de testemunhas. 2. Absolve-se o apelante da contravenção penal de vias de fato (2º fato), quando isolada a palavra da ofendida em relação aos demais elementos de prova. 3. A contravenção penal de vias de fato, prevista no art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941, apesar de ser considerada de menor potencial ofensivo, protege bem juridicamente relevante para o direito penal, a incolumidade física da pessoa, assim, não há que se falar em atipiciadade da conduta por ofensa aos princípios da lesividade e intervenção mínima. Tampouco há ofensa à legalidade, pois a contravenção penal de vias de fato possui âmbito de incidência determinado, qual seja a violência física contra pessoa, sem a produção de lesão corporal. 4. Condena-se o apelante pelo crime de ameaça (5º fato), quando as declarações da ofendida, tanto na delegacia como em juízo, são harmônicas em demonstrar que o réu a ameaçou, fato confirmado pelos depoimentos de testemunhas. 5. Não há violação ao bis in idem na aplicação da agravante do artigo 61, inciso II, alínea f, do Código Penal, e do rito processual mais gravoso da Lei nº 11.340/2006, devido aos âmbitos de incidência distintos, pois, enquanto a referida agravante incide em uma conduta determinada, o rito gravoso diz respeito ao procedimento processual. 6. Fixa-se o regime inicial aberto para o cumprimento da pena, por ser o réu primário e a reprimenda inferior a 4 anos, bem como apenas a circunstância judicial dos antecedentes ser desfavorável (alínea c do § 2º do art. 33 do CP) 7. Apelações conhecidas. Arguição de inconstitucionalidade rejeitada e, no mérito, parcialmente providas.

Data do Julgamento : 15/12/2016
Data da Publicação : 23/01/2017
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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