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Jurisprudência


TJDF APR - 988819-20130710068366APR

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO, VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL E DESACATO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. OITIVA DE TESTEMUNHAS NA AUSÊNCIA DOS ACUSADOS. PRESENTE OS REQUISITOS DO ART. 217 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. VIOLAÇÃO À INCOMUNICABILIDADE DE TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS PROTELATÓRIAS. ACESSO A MENSAGEM DE TEXTO DO APLICATIVO WHATSAPP. OFENSA AO PRINCÍPIO DE INVIOLABILIDADE DE COMUNICAÇÕES. NÃO CONFIGURADA. UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. PRELIMINARES REJEITADAS. COAÇAO NO CURSO DO PROCESSO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS EM RELAÇÃO A DOIS ACUSADOS. AUTORIA NÃO DEMONSTRADA EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. AUSÊNCIA DE ELEMENTAR DO TIPO PENAL DA VIOLAÇÃO DE SIGILO PROFISSIONAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO. DESACATO. CRIMES PRATICADOS NO MESMO CONTEXTO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. POSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE E CONSESEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. JUSTIFICATIVA INERENTE AO TIPO PENAL. EXCLUSÃO. PENA-BASE REDUZIDA. PENA PECUNIÁRIA. VALOR DO DIA-MULTA DESPROPORCIONAL. DIMINUIÇÃO. PERDA DO CARGO PÚBLICO. EXCLUSÃO. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL. POSSIBILIDADE. 1. O Código de Processo Penal, ao tratar das questões prejudiciais, determinou a suspensão do curso da ação penal na primeira instância, antes da prolação da sentença, não havendo previsão legal para a suspensão do processo criminal, no âmbito da segunda instância, para que se aguarde a conclusão de eventual apuração de infração na esfera de outros órgãos, inclusive, em sede administrativa. 2. O art. 217 do Código de Processo Penal possibilita ao magistrado realizar a oitiva de testemunhas na ausência dos acusados, nos casos em que a presença deles causar sério constrangimento à testemunha a ponto de prejudicar o seu depoimento. Inexiste qualquer prejuízo aos réus ou violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que os advogados constituídos estavam presente ao ato, sendo-lhes oportunizada a formulação de perguntas. 3. Rejeita-se a alegação de nulidade decorrente da violação à incomunicabilidade de testemunhas, quando demonstrado que, durante a realização da audiência de instrução, foi reservado espaço separado para que as testemunhas não se comunicassem entre si, bem como o juiz a quo, ao conceder intervalo, tomou providências para que a testemunha, que já havia prestado depoimento, fosse impedida de manter contato com as demais, sendo, inclusive, escoltada para fora do prédio do Fórum. 4. O magistrado pode indeferir pedidos de diligências, na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, quando reputar serem irrelevantes, impertinentes ou protelatórios, assim, não há que se falar em cerceamento de defesa. 5. O acesso a conteúdo de dados presentes em aparelho de telefone celular apreendido não viola o inciso XII do art. 5º da Constituição Federal, uma vez que a extração de informações presentes nesses aparelhos está englobada no cumprimento da ordem judicial de busca e apreensão, pois inútil seria a apreensão de aparelho de telefone celular se não fosse possível ter acessos a seus dados. 6. Admite-se a utilização de prova emprestada no processo penal, desde que constitua somente mais um meio de prova e não o único elemento de convicção a embasar a condenação. 7. O Processo Penal é regido pelo princípio do pas de nullité sans grief, logo, nenhuma nulidade será decretada sem a comprovação do prejuízo concreto. 8. Mantém-se a condenação de dois réus pelo crime de coação no curso do processo quando, do conjunto probatório, constata-se que eles usaram de violência e de grave ameaça contra agente de polícia, com a finalidade de intimidá-lo a responder sobre fatos relatados ao Ministério Público, com o intuito de favorecimento próprio e alheio. 9. Impõe-se a absolvição de um dos réus pelo crime de coação no curso do processo, em face do princípio do in dubio pro reo, se as provas dos autos não são suficientes para demonstrar que ele é coautor ou partícipe do crime. 10. Para a configuração do crime de violação de sigilo profissional é necessário que o agente revele fato de que teve ciência em razão do cargo, o que não ocorreu no caso em tela, motivo pelo qual o acusado deve ser absolvido em face da atipicidade da conduta. 11. Deve ser aplicado o princípio da consunção entre o delito de desacato e o de coação no curso do processo, quando demonstrado que o primeiro foi o meio necessário para execução do segundo, não havendo que se falar em crimes autônomos. 12. Mantém-se a análise desfavorável da culpabilidade em face do acusado ter extrapolado o juízo de censurabilidade imposto pela norma incriminadora ao crime de coação no curso do processo, uma vez que utilizou-se do cargo de Delegado de Polícia para incutir medo a colega da mesma corporação a que pertence. 13. Exclui-se a valoração desfavorável das circunstâncias do crime quando a justificativa para majoração da pena-base for inerente ao próprio tipo penal. 14. Deve ser mantida a análise desfavorável das consequências do crime em face do abalo psicológico da vítima decorrente da ação criminosa, fundamento suficiente e idôneo a justificar a majoração da pena-base. 15. Reduz-se o valor de cada dia-multa por ser desproporcional à situação financeira dos agentes e em razão da sua fixação decorrer da natureza do delito, da situação econômica do réu e para guardar certa proporção com a pena privativa de liberdade. 16. Deve ser afastada a decretação da perda do cargo público fundamentada na condenação pelo crime de violação de sigilo profissional, uma vez que o acusado foi absolvido de tal crime. 17. Fixa-se o regime inicial aberto para o cumprimento da pena quando a reprimenda imposta for inferior a 4 anos, o réu for primário e somente a culpabilidade e as consequências do crime forem desfavoráveis. 18. Substitui-se a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito quando estiverem preenchidos todos os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal. 19. Recursos conhecidos. Prejudicial de mérito e preliminares rejeitadas. Apelações parcialmente providas.

Data do Julgamento : 15/12/2016
Data da Publicação : 23/01/2017
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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