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Jurisprudência


TJDF APR - 988904-20150110367032APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. LESÃO CORPORAL. JURI. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO INTERPOSTA COM BASE EM TODAS AS ALÍNEAS. RESTRIÇÃO NAS RAZÕES. INVIABILIDADE. CONHECIMENTO AMPLO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS ANTECEDENTES. CULPABILIDADE. PERSONALIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos delitos de competência do Tribunal do Júri, o momento para estabelecer os limites do recurso é o da sua interposição. Se a parte, no termo de apelação ou na petição interpositiva, indica todas as alíneas do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal, dele se conhece de forma ampla, sem as restrições eventualmente constantes de suas razões. 2. A culpabilidade ostenta extrema reprovabilidade quando o acusado se excede sobremaneira nas agressões contra sua companheira, golpeando-se de diversas formas, inclusive fraturando seu osso frontal, e esfaqueando-a violentamente, por repetidas vezes, com um facão de 58 cm; e, ainda, atua com cinismo ao dirigir-se aos policiais militares que foram ao local atender a ocorrência pedindo socorro e dizendo que outra pessoa havia esfaqueado sua mulher. 3. É possível a valoração desfavorável dos antecedentes quando existir condenação definitiva por fato anterior ao que está sendo apurado, ainda que o trânsito em julgado seja posterior. 4. Difícil é a análise da personalidade de um indivíduo quando não se tem o domínio de conteúdos de psicologia, antropologia ou psiquiatria, entretanto, possível a exasperação da pena-base pela presença desta circunstância quando o agente do delito apresentar vasta folha criminal, o que se verificou nos autos. 5.A readequação, sem alteração da pena-base, não implica em reformatio in pejus, manter ato desabonador reconhecido pelo Magistrado de primeiro grau, mas readequar a categoria do fato, de antecedente para personalidade, sem alterar o quantum da pena imposta. 6. A circunstância de o acusado ter discutido com a vítima durante toda a madrugada, prolongando a situação de sofrimento, chegando, inclusive, a avançar contra a filha dela e golpeá-la com um facão, justifica a especial reprovação das circunstâncias do crime. 7. É consequência mais reprovável do delito a extrema humilhação da vítima, a qual foi deixada estirada ao chão, em via pública, na presença de toda a vizinhança, gravemente ferida e ensanguentada. 8. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 15/12/2016
Data da Publicação : 23/01/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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