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Jurisprudência


TJDF APR - 988906-20150110753523APR

Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. TESE INSUFICIENCIA DE PROVAS. REJEITADA. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. RETRATAÇÃO. PALAVRA DOS POLICIAIS. PROVAS NA FASE INQUISITORIAL CONFIRMADAS EM JUÍZO. DOSIMETRIA. QUANTUM DE AUMENTO. SEGUNDA FASE. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INVIÁVEL. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. A tese de insuficiência de provas levantada pelos recorrentes não merece acolhimento. É robusta a comprovação dos crimes, seja pela confissão de um dos réus, pela palavra dos policiais, da testemunha presencial, bem como pelas provas documentais juntadas aos autos. 2. A confissão extrajudicial pode ser validamente empregada na formação do convencimento judicial, mesmo quando não confirmada em Juízo, desde que esteja em conformidade com os demais elementos do acervo probatório, caso dos autos. 3. A palavra dos policiais a respeito das funções que desempenham na qualidade de agentes públicos possui presunção de veracidade e os atos por eles praticados no exercício do cargo gozam de presunção de legitimidade, motivo pelo qual é reconhecida relevante força probatória. 4. As provas colhidas na fase inquisitorial não devem sozinhas lastrear decreto condenatório, todavia, podem servir para a formação do convencimento do magistrado, se em consonância com as provas produzidas em juízo, sob o crivo do contraditório e a ampla defesa. 5. Na segunda fase da dosimetria, a lei não impõe a observância de qualquer critério lógico ou matemático a ser seguido na dosagem do quantum de aumento ou de diminuição, devendo o Magistrado observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 6. Não há falar em constrangimento ilegal ou afronta ao princípio da presunção de inocência, pela negativa do direito de recorrer em liberdade, se o réu permaneceu preso durante a instrução criminal, salvo quando a decisão que originariamente decretou a prisão cautelar padecer de ilegalidade ou se ocorrer alguma alteração fática relevante, circunstâncias não demonstradas no caso concreto. 7. Recursos desprovidos.

Data do Julgamento : 15/12/2016
Data da Publicação : 23/01/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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