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Jurisprudência


TJDF APR - 988908-20150510059906APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO. VEÍCULO. POSSE. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. SÚMULA Nº 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Para a configuração do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido não se exige a ocorrência de perigo concreto, de resultado lesivo, tampouco que a arma esteja municiada, pois a simples circulação de material bélico em desconformidade com a legislação é suficiente para colocar em perigo a paz e tranquilidade públicas. 2. O veículo utilizado como mero meio de transporte, e não como lugar de moradia e habitação, não se encaixa no conceito de residência ou dependência desta previsto no artigo 12 da Lei nº 10.826/03. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 597.270, sob o regime da repercussão geral, reconheceu a constitucionalidade do enunciado sumular nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, reafirmando que circunstâncias atenuantes genéricas não podem conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. 4. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 15/12/2016
Data da Publicação : 23/01/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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