- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


TJDF APR - 988913-20150110942294APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. LAUDO DE EXAME DE LOCAL. INDISPENSÁVEL. DOSIMETRIA. CONDENAÇÕES ANTERIORES. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. READEQUAÇÃO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MULTIRREINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO PARCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em hipóteses excepcionais, a lei processual penal impõe a observância de determinadas formalidades na produção da prova, as quais não podem ser dispensadas pelo Juiz, sobretudo quando acarretarem prejuízo ao réu. Com efeito, nos termos do artigo 158 do Código de Processo Penal, é imprescindível a realização do laudo de exame de local para configurar a qualificadora referente ao rompimento de obstáculo, não podendo ser suprido pela confissão do réu. 2. Condenações anteriores, transitadas em julgado, não são aptas a desvalorar as consequências, os motivos e as circunstâncias do crime, mas podem negativar a personalidade e os antecedentes, além de configurar a reincidência, desde que se tratem de registros distintos. 3. A readequação da análise das circunstâncias judiciais pode ser realizada, desde que não importe em aumento da pena-base anteriormente aplicada, sob pena de reformatio in pejus. 4. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso representativo da controvérsia (Recurso Especial 1.341.370/MT), concluiu que a agravante da reincidência deve ser compensada com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes. No entanto, sendo o réu multirreincidente, torna-se impossível a compensação integral entre as referidas circunstâncias, ensejando o recrudescimento da pena. 5. Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 15/12/2016
Data da Publicação : 23/01/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
Mostrar discussão