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Jurisprudência


TJDF APR - 989033-20140510012758APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI MARIA DA PENHA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DOIS FATOS. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. PARCIAL ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS EM RELAÇÃO AO FATO DE 07/12/2013 (PRIMEIRO FATO). RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. NECESSIDADE DE SEGURANÇA E HARMONIA. DÚVIDAS ACERCA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DO FATO DE 09/12/2014 (SEGUNDO FATO). PALAVRA DA VÍTIMA. DELITO COMETIDO À VISTA DE OUTRAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. ADEQUAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância, pois normalmente são cometidos longe de testemunhas oculares, aproveitando-se o agente do vínculo que mantém com a ofendida. 2. Quanto ao fato criminoso ocorrido em 07/12/2013, a palavra da vítima, nas oportunidades em que ouvida, demonstrou-se segura e harmônica, sendo, portanto, suficiente para a comprovação da materialidade e da autoria da contravenção penal de vias de fato, até mesmo porque o delito foi praticado na ausência de outras testemunhas. 3. Em relação ao fato criminoso ocorrido em 09/12/2014, a materialidade do delito e a sua autoria não restaram plenamente demonstradas. A especial relevância da palavra da vítima não significa presunção absoluta de veracidade, devendo, para fins de um édito condenatório, mormente quando o crime for praticado na presença de outras testemunhas, ser, além de segura e harmônica, corroborada por outros meios de prova. 4. Não ostentando o réu condenações criminais transitadas em julgado em seu desfavor, não podem ser valorados negativamente os seus antecedentes criminais. Inteligência da Súmula nº 444 do STJ. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido para, em relação ao fato supostamente ocorrido em 09/12/2014, absolver o réu da prática da infração prevista no artigo 21 da Lei de Contravenções Penais, c/c Lei nº 11.340/2006, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, mantendo, todavia, a sua condenação pelas vias de fato ocorrida em 07/12/2013, de forma a, afastando a valoração negativa de seus antecedentes criminais, reduzir a sua pena de 36 (trinta e seis) dias para 15 (quinze) dias de prisão simples, mantidos o regime inicial aberto e a suspensão condicional da pena.

Data do Julgamento : 15/12/2016
Data da Publicação : 23/01/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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