TJDF APR - 989033-20140510012758APR
APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI MARIA DA PENHA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DOIS FATOS. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. PARCIAL ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS EM RELAÇÃO AO FATO DE 07/12/2013 (PRIMEIRO FATO). RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. NECESSIDADE DE SEGURANÇA E HARMONIA. DÚVIDAS ACERCA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DO FATO DE 09/12/2014 (SEGUNDO FATO). PALAVRA DA VÍTIMA. DELITO COMETIDO À VISTA DE OUTRAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. ADEQUAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância, pois normalmente são cometidos longe de testemunhas oculares, aproveitando-se o agente do vínculo que mantém com a ofendida. 2. Quanto ao fato criminoso ocorrido em 07/12/2013, a palavra da vítima, nas oportunidades em que ouvida, demonstrou-se segura e harmônica, sendo, portanto, suficiente para a comprovação da materialidade e da autoria da contravenção penal de vias de fato, até mesmo porque o delito foi praticado na ausência de outras testemunhas. 3. Em relação ao fato criminoso ocorrido em 09/12/2014, a materialidade do delito e a sua autoria não restaram plenamente demonstradas. A especial relevância da palavra da vítima não significa presunção absoluta de veracidade, devendo, para fins de um édito condenatório, mormente quando o crime for praticado na presença de outras testemunhas, ser, além de segura e harmônica, corroborada por outros meios de prova. 4. Não ostentando o réu condenações criminais transitadas em julgado em seu desfavor, não podem ser valorados negativamente os seus antecedentes criminais. Inteligência da Súmula nº 444 do STJ. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido para, em relação ao fato supostamente ocorrido em 09/12/2014, absolver o réu da prática da infração prevista no artigo 21 da Lei de Contravenções Penais, c/c Lei nº 11.340/2006, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, mantendo, todavia, a sua condenação pelas vias de fato ocorrida em 07/12/2013, de forma a, afastando a valoração negativa de seus antecedentes criminais, reduzir a sua pena de 36 (trinta e seis) dias para 15 (quinze) dias de prisão simples, mantidos o regime inicial aberto e a suspensão condicional da pena.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI MARIA DA PENHA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DOIS FATOS. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. PARCIAL ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS EM RELAÇÃO AO FATO DE 07/12/2013 (PRIMEIRO FATO). RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. NECESSIDADE DE SEGURANÇA E HARMONIA. DÚVIDAS ACERCA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DO FATO DE 09/12/2014 (SEGUNDO FATO). PALAVRA DA VÍTIMA. DELITO COMETIDO À VISTA DE OUTRAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. ADEQUAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância, pois normalmente são cometidos longe de testemunhas oculares, aproveitando-se o agente do vínculo que mantém com a ofendida. 2. Quanto ao fato criminoso ocorrido em 07/12/2013, a palavra da vítima, nas oportunidades em que ouvida, demonstrou-se segura e harmônica, sendo, portanto, suficiente para a comprovação da materialidade e da autoria da contravenção penal de vias de fato, até mesmo porque o delito foi praticado na ausência de outras testemunhas. 3. Em relação ao fato criminoso ocorrido em 09/12/2014, a materialidade do delito e a sua autoria não restaram plenamente demonstradas. A especial relevância da palavra da vítima não significa presunção absoluta de veracidade, devendo, para fins de um édito condenatório, mormente quando o crime for praticado na presença de outras testemunhas, ser, além de segura e harmônica, corroborada por outros meios de prova. 4. Não ostentando o réu condenações criminais transitadas em julgado em seu desfavor, não podem ser valorados negativamente os seus antecedentes criminais. Inteligência da Súmula nº 444 do STJ. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido para, em relação ao fato supostamente ocorrido em 09/12/2014, absolver o réu da prática da infração prevista no artigo 21 da Lei de Contravenções Penais, c/c Lei nº 11.340/2006, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, mantendo, todavia, a sua condenação pelas vias de fato ocorrida em 07/12/2013, de forma a, afastando a valoração negativa de seus antecedentes criminais, reduzir a sua pena de 36 (trinta e seis) dias para 15 (quinze) dias de prisão simples, mantidos o regime inicial aberto e a suspensão condicional da pena.
Data do Julgamento
:
15/12/2016
Data da Publicação
:
23/01/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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