main-banner

Jurisprudência


TJDF APR - 989034-20120610041007APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. REJEIÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. VIOLAÇÃO DO TIPO PENAL AO PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE. TIPICIDADE DEVIDAMENTE CONFIGURADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. TRANSAÇÃO PENAL. NÃO CABIMENTO NA LEI MARIA DA PENHA. DOSIMETRIA DA PENA. ADEQUAÇÃO. DANO MORAL. INCABÍVEL NO JUÍZO CRIMINAL. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Havendo sujeição física e psíquica da ofendida em relação ao apelante - seu padrasto -, e havendo o crime sido cometido por motivação de gênero, aplica-se ao caso a Lei Maria da Penha, de forma que não há que se falar em incompetência do Juízo sentenciante. Preliminar rejeitada. 2. Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância. Não há que se falar em absolvição pelo delito de vias de fato por falta de provas diante das declarações harmônicas da vítima, em Juízo e na delegacia, no sentido de ter sido agredida por seu padrasto, as quais foram corroboradas por outras provas. 3. O artigo 21 da Lei das Contravenções Penais foi recepcionado pela Constituição vigente e não ofende o princípio da legalidade ou da taxatividade, punindo de forma residual qualquer agressão à integridade física de outrem sem deixar lesão aparente. 4. Inaplicável o princípio da insignificância nas infrações praticadas no contexto de violência doméstica, uma vez que a conduta não pode ser considerada penalmente irrelevante, diante de sua extrema ofensividade social, notadamente pela ratio essendi da Lei Maria da Penha, elaborada com a finalidade de proteger as mulheres no âmbito doméstico e familiar. 5. A Lei nº 11.340/2006 dispõe, em seu artigo 41, que aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995. A legislação afasta, portanto, dos casos de violência doméstica contra a mulher, seja na hipótese de crime, seja na de contravenção, as medidas despenalizadoras da Lei dos Juizados Especiais Criminais, como a transação penal e a suspensão condicional do processo, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal, que declarou a constitucionalidade do referido dispositivo legal. 6. Deve ser afastada a análise negativa da personalidade e da conduta social do réu quando não houver nos autos qualquer justificativa embasada em fatos concretos que permitam a conclusão de que o apelante apresenta propensão à prática delituosa e de que mantenha conduta incompatível, além da própria situação criminal,no seio familiar. 7. Mantém-se a avaliaçãonegativa da circunstância judicial das consequências do crime quando apontados elementos concretos da infração penal e que extrapolam aquelas inerentes ao tipo penal em questão. 8. A agravante de ter sido o crime praticado no contexto da violência doméstica contra a mulher descrita no artigo 61, inciso II, alínea 'f', do Código Penal, aplica-se ao delito de vias de fato, sem violar o princípio do ne bis in idem. 9. O quantum de aumento pela agravante, na segunda fase da dosimetria, deve guardar proporcionalidade com a pena-base. 10. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça adota interpretação restritiva ao inciso IV do artigo 387 do Código de Processo Penal, entendendo ser incabível a fixação, pelo juízo criminal, de indenização a título de reparação por dano moral sofrido por vítima de crime. 11. Recurso conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante pelo delito previsto no artigo 21, caput, da Lei de Contravenções Penais (vias de fato), na forma dos artigos 5º e 7º da Lei nº 11.340/2006 (violência doméstica contra a mulher), reduzir a sua pena de 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de prisão simples, em regime inicial semiaberto, para 21 (vinte e um) dias de prisão simples, em regime inicial aberto; deferir a suspensão condicional da pena pelo prazo de 02 (dois) anos, nos termos do artigo 77 do Código Penal; bem como afastar a condenação a título de reparação de danos morais causados à vítima.

Data do Julgamento : 15/12/2016
Data da Publicação : 23/01/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Mostrar discussão