TJDF APR - 989052-20140310360068APR
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE RECEPTAÇÃO E DE DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PROVA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO. DELITO DE TRÂNSITO. PERIGO CONCRETO DE DANO DEMONSTRADO. CONDENAÇÃO CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte de Justiça, a apreensão de coisa produto de ação criminosa na posse do réu, gera para este o ônus de demonstrar que desconhecia a origem ilícita do bem. Na hipótese dos autos, descabido falar em absolvição, pois o recorrente foi flagrado conduzindo um veículo produto de crime, sendo que, ao perceber que estava sendo seguido pelos policiais, empreendeu fuga em alta velocidade, apenas sendo contido quando perdeu o controle do veículo e colidiu com um muro. Além disso, não apresentou qualquer documento do veículo ou que comprovasse que estava na posse do bem de boa fé. 2. Deve ser mantida a condenação pelo crime de dirigir veículo automotor sem habilitação, porquanto comprovado que a conduta não apenas gerou perigo concreto de dano, como de fato gerou dano efetivo, uma vez que o recorrente perdeu o controle do veículo e colidiu contra um muro. 3. Recurso conhecido e não provido, confirmando a sentença que condenou o recorrente nas sanções dos artigos 180, caput, do Código Penal e 309 da Lei nº. 9.503/1997, à pena de 01 (um) ano de reclusão e 06 (seis) meses de detenção, no regime inicial aberto, além de 10 (dez) dias-multa, fixado cada dia-multa no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do fato, substituída a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direito.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE RECEPTAÇÃO E DE DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PROVA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO. DELITO DE TRÂNSITO. PERIGO CONCRETO DE DANO DEMONSTRADO. CONDENAÇÃO CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte de Justiça, a apreensão de coisa produto de ação criminosa na posse do réu, gera para este o ônus de demonstrar que desconhecia a origem ilícita do bem. Na hipótese dos autos, descabido falar em absolvição, pois o recorrente foi flagrado conduzindo um veículo produto de crime, sendo que, ao perceber que estava sendo seguido pelos policiais, empreendeu fuga em alta velocidade, apenas sendo contido quando perdeu o controle do veículo e colidiu com um muro. Além disso, não apresentou qualquer documento do veículo ou que comprovasse que estava na posse do bem de boa fé. 2. Deve ser mantida a condenação pelo crime de dirigir veículo automotor sem habilitação, porquanto comprovado que a conduta não apenas gerou perigo concreto de dano, como de fato gerou dano efetivo, uma vez que o recorrente perdeu o controle do veículo e colidiu contra um muro. 3. Recurso conhecido e não provido, confirmando a sentença que condenou o recorrente nas sanções dos artigos 180, caput, do Código Penal e 309 da Lei nº. 9.503/1997, à pena de 01 (um) ano de reclusão e 06 (seis) meses de detenção, no regime inicial aberto, além de 10 (dez) dias-multa, fixado cada dia-multa no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do fato, substituída a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direito.
Data do Julgamento
:
15/12/2016
Data da Publicação
:
10/01/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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