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Jurisprudência


TJDF APR - 989053-20160110104992APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO IMPRÓPRIO. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. EMPREGO DE VIOLÊNCIA FISÍCIA PARA ASSEGURAR A DETENÇÃO DO BEM SUBTRAÍDO. EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Em crimes contra o patrimônio, geralmente cometidos à ausência de testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevo probatório. No caso dos autos, os uníssonos depoimentos, em Juízo, da vítima, da testemunha presencial e do policial responsável pela prisão em flagrante do réu, demonstram que, nas circunstâncias descritas na peça acusatória, o réu subtraiu o aparelho celular da vítima e, a fim de assegurar a detenção do bem, desferiu chutes no rosto e no braço da amiga que a acompanhava. 2. Inviável a desclassificação do crime de roubo impróprio para o delito de roubo simples previsto no caput do artigo 157 do Código Penal, pois, no presente caso, a violência foi exercida após a subtração do aparelho celular da vítima. Ademais, a desclassificação seria irrelevante, pois tanto o roubo próprio como o impróprio cominam a mesma pena. De outro norte, inviável a desclassificação para furto, uma vez comprovada a violência física exercida pelo réu para assegurar a detenção da coisa. 3. A multa é uma sanção de caráter penal, de aplicação cogente, e a possibilidade de sua isenção viola o princípio constitucional da legalidade. Todavia, no caso de insolvência absoluta do réu, a pena pecuniária pode não ser executada até que a sua situação econômica permita a execução. De qualquer forma, tal possibilidade fica a cargo do Juízo das Execuções. 4. Recurso conhecido e não provido para manter a condenação do apelante nas sanções do artigo 157, § 1º do Código Penal, à pena de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo.

Data do Julgamento : 15/12/2016
Data da Publicação : 23/01/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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