TJDF APR - 989054-20130310328633APR
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DISPAROS DE ARMA DE FOGO. ARTIGOS 14 E 15 DA LEI Nº 10.826/2003. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. VIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O pedido de absolvição não encontra respaldo no conjunto probatório dos autos, que se mostra robusto e coeso no sentido de atribuir ao apelante a prática dos delitos previstos nos artigos 14 e 15 da Lei nº 10.826/2003. 2. A aplicação do princípio da consunção demanda a existência de um nexo de dependência entre as condutas, com a consequente absorção do crime menos grave pela conduta mais grave. Pressupõe a ocorrência de um crime que seja meio necessário ou normal fase de preparação ou de execução para outro delito mais grave. 3. Praticados os crimes de porte ilegal de arma de fogo e disparos de arma de fogo em um mesmo contexto fático, não configurando situações distintas, deve considerar-se que o porte de arma foi delito meio para a prática dos disparos, aplicando-se o princípio da consunção. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido para aplicar o princípio da consunção entre os crimes de porte ilegal de arma de fogo e disparos de arma de fogo, permanecendo a condenação do réu nas sanções do artigo 15 da Lei nº 10.826/2003, e reduzindo a pena de 04 (quatro) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa para 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, calculados à razão mínima, mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DISPAROS DE ARMA DE FOGO. ARTIGOS 14 E 15 DA LEI Nº 10.826/2003. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. VIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O pedido de absolvição não encontra respaldo no conjunto probatório dos autos, que se mostra robusto e coeso no sentido de atribuir ao apelante a prática dos delitos previstos nos artigos 14 e 15 da Lei nº 10.826/2003. 2. A aplicação do princípio da consunção demanda a existência de um nexo de dependência entre as condutas, com a consequente absorção do crime menos grave pela conduta mais grave. Pressupõe a ocorrência de um crime que seja meio necessário ou normal fase de preparação ou de execução para outro delito mais grave. 3. Praticados os crimes de porte ilegal de arma de fogo e disparos de arma de fogo em um mesmo contexto fático, não configurando situações distintas, deve considerar-se que o porte de arma foi delito meio para a prática dos disparos, aplicando-se o princípio da consunção. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido para aplicar o princípio da consunção entre os crimes de porte ilegal de arma de fogo e disparos de arma de fogo, permanecendo a condenação do réu nas sanções do artigo 15 da Lei nº 10.826/2003, e reduzindo a pena de 04 (quatro) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa para 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, calculados à razão mínima, mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
Data do Julgamento
:
15/12/2016
Data da Publicação
:
23/01/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Mostrar discussão