TJDF APR - 989055-20161010023685APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE PESSOAS. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DAS CONSEQUÊNCIAS E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. RECURSO DA DEFESA. COMPENSAÇÃO ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E AS ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DA MENORIDADE RELATIVA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. RÉU REINCIDENTE. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO CABIMENTO. RECURSO DA ACUSAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA DEFESA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.As consequências do crime devem ser avaliadas negativamente quando ficar demonstrado nos autos que a vítima sofreu abalos físicos ou psicológicos que extrapolem o esperado pela norma penal. Ou seja, é preciso comprovar que o crime ocasionou, em desfavor da vítima, um conjunto de efeitos danosos que transcendem o resultado naturalístico previsto pelo tipo penal. No presente caso não existem elementos aptos a confirmar que a vítima sofreu traumas intensos e duradouros de tal forma que superem o que está comumente presente em crimes cometidos mediante violência ou grave ameaça 2. O exame das circunstâncias do crime leva em consideração as condições de tempo, lugar e modo de execução do delito. O julgador deve, assim, analisar os elementos acidentais que não estão presentes na estrutura básica do tipo penal com o objetivo de determinar se extrapolam, ou não, o esperado pela legislação criminal. No presente caso, um dos réus, durante a execução do crime, desferiu, com a arma de fogo, alguns golpes contra a vítima com o objetivo de intimidá-la, possibilitando, assim, a valoração negativa da mencionada circunstância judicial. 3. Provido o recurso do Ministério Público para aumentar a pena-base, a agravante da reincidência deve ser compensada apenas com a atenuante da confissão espontânea, utilizando-se a outra atenuante (menoridade penal relativa) para reduzir a pena na segunda fase da dosimetria. 4. O réu reincidente, condenado a pena superior a 04 (quatro) anos e inferior a 08 (oito) anos de reclusão, deve iniciar o cumprimento da pena em regime fechado, nos termos do artigo 33, §2º, alíneas a e b, do Código Penal. 5. Considerando que os réus permaneceram presos durante a instrução criminal e que a fundamentação utilizada para a manutenção da prisão preventiva é idônea, não há como deferir aos apelantes o direito de recorrerem em liberdade. 6. Recursos conhecidos e parcialmente providos para, mantida a condenação dos réus nas sanções do artigo 157, §2º, incisos I, II e V, do Código Penal e o indeferimento do pedido de liberdade provisória, valorar negativamente, para ambos os réus, as circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria e, com relação ao segundo recorrente, compensar a agravante da reincidência apenas com a atenuante da confissão espontânea, mantendo a pena dos réus em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado (réu reincidente) e semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, calculados à razão mínima legal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE PESSOAS. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DAS CONSEQUÊNCIAS E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. RECURSO DA DEFESA. COMPENSAÇÃO ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E AS ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DA MENORIDADE RELATIVA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. RÉU REINCIDENTE. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO CABIMENTO. RECURSO DA ACUSAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA DEFESA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.As consequências do crime devem ser avaliadas negativamente quando ficar demonstrado nos autos que a vítima sofreu abalos físicos ou psicológicos que extrapolem o esperado pela norma penal. Ou seja, é preciso comprovar que o crime ocasionou, em desfavor da vítima, um conjunto de efeitos danosos que transcendem o resultado naturalístico previsto pelo tipo penal. No presente caso não existem elementos aptos a confirmar que a vítima sofreu traumas intensos e duradouros de tal forma que superem o que está comumente presente em crimes cometidos mediante violência ou grave ameaça 2. O exame das circunstâncias do crime leva em consideração as condições de tempo, lugar e modo de execução do delito. O julgador deve, assim, analisar os elementos acidentais que não estão presentes na estrutura básica do tipo penal com o objetivo de determinar se extrapolam, ou não, o esperado pela legislação criminal. No presente caso, um dos réus, durante a execução do crime, desferiu, com a arma de fogo, alguns golpes contra a vítima com o objetivo de intimidá-la, possibilitando, assim, a valoração negativa da mencionada circunstância judicial. 3. Provido o recurso do Ministério Público para aumentar a pena-base, a agravante da reincidência deve ser compensada apenas com a atenuante da confissão espontânea, utilizando-se a outra atenuante (menoridade penal relativa) para reduzir a pena na segunda fase da dosimetria. 4. O réu reincidente, condenado a pena superior a 04 (quatro) anos e inferior a 08 (oito) anos de reclusão, deve iniciar o cumprimento da pena em regime fechado, nos termos do artigo 33, §2º, alíneas a e b, do Código Penal. 5. Considerando que os réus permaneceram presos durante a instrução criminal e que a fundamentação utilizada para a manutenção da prisão preventiva é idônea, não há como deferir aos apelantes o direito de recorrerem em liberdade. 6. Recursos conhecidos e parcialmente providos para, mantida a condenação dos réus nas sanções do artigo 157, §2º, incisos I, II e V, do Código Penal e o indeferimento do pedido de liberdade provisória, valorar negativamente, para ambos os réus, as circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria e, com relação ao segundo recorrente, compensar a agravante da reincidência apenas com a atenuante da confissão espontânea, mantendo a pena dos réus em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado (réu reincidente) e semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, calculados à razão mínima legal.
Data do Julgamento
:
15/12/2016
Data da Publicação
:
23/01/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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