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Jurisprudência


TJDF APR - 989055-20161010023685APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE PESSOAS. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DAS CONSEQUÊNCIAS E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. RECURSO DA DEFESA. COMPENSAÇÃO ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E AS ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DA MENORIDADE RELATIVA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. RÉU REINCIDENTE. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO CABIMENTO. RECURSO DA ACUSAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA DEFESA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.As consequências do crime devem ser avaliadas negativamente quando ficar demonstrado nos autos que a vítima sofreu abalos físicos ou psicológicos que extrapolem o esperado pela norma penal. Ou seja, é preciso comprovar que o crime ocasionou, em desfavor da vítima, um conjunto de efeitos danosos que transcendem o resultado naturalístico previsto pelo tipo penal. No presente caso não existem elementos aptos a confirmar que a vítima sofreu traumas intensos e duradouros de tal forma que superem o que está comumente presente em crimes cometidos mediante violência ou grave ameaça 2. O exame das circunstâncias do crime leva em consideração as condições de tempo, lugar e modo de execução do delito. O julgador deve, assim, analisar os elementos acidentais que não estão presentes na estrutura básica do tipo penal com o objetivo de determinar se extrapolam, ou não, o esperado pela legislação criminal. No presente caso, um dos réus, durante a execução do crime, desferiu, com a arma de fogo, alguns golpes contra a vítima com o objetivo de intimidá-la, possibilitando, assim, a valoração negativa da mencionada circunstância judicial. 3. Provido o recurso do Ministério Público para aumentar a pena-base, a agravante da reincidência deve ser compensada apenas com a atenuante da confissão espontânea, utilizando-se a outra atenuante (menoridade penal relativa) para reduzir a pena na segunda fase da dosimetria. 4. O réu reincidente, condenado a pena superior a 04 (quatro) anos e inferior a 08 (oito) anos de reclusão, deve iniciar o cumprimento da pena em regime fechado, nos termos do artigo 33, §2º, alíneas a e b, do Código Penal. 5. Considerando que os réus permaneceram presos durante a instrução criminal e que a fundamentação utilizada para a manutenção da prisão preventiva é idônea, não há como deferir aos apelantes o direito de recorrerem em liberdade. 6. Recursos conhecidos e parcialmente providos para, mantida a condenação dos réus nas sanções do artigo 157, §2º, incisos I, II e V, do Código Penal e o indeferimento do pedido de liberdade provisória, valorar negativamente, para ambos os réus, as circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria e, com relação ao segundo recorrente, compensar a agravante da reincidência apenas com a atenuante da confissão espontânea, mantendo a pena dos réus em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado (réu reincidente) e semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, calculados à razão mínima legal.

Data do Julgamento : 15/12/2016
Data da Publicação : 23/01/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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