TJDF APR - 989135-20160410068878APR
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. DELITO COMETIDO EM PARADA DE ÔNIBUS E NA PRESENÇA DE VÁRIAS PESSOAS. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O exame das circunstâncias do crime leva em consideração as condições de tempo, lugar e modo de execução do delito. O julgador deve, assim, analisar os elementos acidentais que não estão presentes na estrutura básica do tipo penal com o objetivo de determinar se extrapolam, ou não, o esperado pela legislação criminal. 2. O cometimento de crime de furto em local de grande movimentação não autoriza, por si só, a valoração negativa das circunstâncias do crime, pois a conjuntura, na realidade, diminui a possibilidade de o delito se consumar. No presente caso, o crime foi cometido em uma parada de ônibus e na presença de várias pessoas, não existindo fundamentação concreta e idônea que justifique a análise negativa das circunstâncias do crime. 3. Recurso conhecido e provido para, mantida a condenação do réu nas sanções do artigo 155, caput, do Código Penal, afastar a valoração negativa das circunstâncias do crime, reduzindo a pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa para 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos conforme determinado na sentença, e 10 (dez) dias-multa, calculados à razão mínima legal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. DELITO COMETIDO EM PARADA DE ÔNIBUS E NA PRESENÇA DE VÁRIAS PESSOAS. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O exame das circunstâncias do crime leva em consideração as condições de tempo, lugar e modo de execução do delito. O julgador deve, assim, analisar os elementos acidentais que não estão presentes na estrutura básica do tipo penal com o objetivo de determinar se extrapolam, ou não, o esperado pela legislação criminal. 2. O cometimento de crime de furto em local de grande movimentação não autoriza, por si só, a valoração negativa das circunstâncias do crime, pois a conjuntura, na realidade, diminui a possibilidade de o delito se consumar. No presente caso, o crime foi cometido em uma parada de ônibus e na presença de várias pessoas, não existindo fundamentação concreta e idônea que justifique a análise negativa das circunstâncias do crime. 3. Recurso conhecido e provido para, mantida a condenação do réu nas sanções do artigo 155, caput, do Código Penal, afastar a valoração negativa das circunstâncias do crime, reduzindo a pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa para 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos conforme determinado na sentença, e 10 (dez) dias-multa, calculados à razão mínima legal.
Data do Julgamento
:
15/12/2016
Data da Publicação
:
10/01/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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