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Jurisprudência


TJDF APR - 989137-20140111717064APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. EXPOSIÇÃO À VENDA DE CD'S E DVD'S FALSIFICADOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E ATIPICIDADE DA CONDUTA. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA ADEQUAÇÃO SOCIAL E DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O acervo probatório, consistente nos depoimentos judiciais dos policiais que participaram da apreensão dos CDs e DVDs falsificados, aliado ao laudo de exame de obras audiovisuais, demonstra que os réus, detendo pleno conhecimento da ilicitude da conduta, expuseram à venda material com violação a direito autoral com o intuito de lucro, configurando o crime tipificado no artigo 184, §2º, do Código Penal. 2. A jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça já se pacificou pela validade dos depoimentos de policiais, colhidos em juízo, em observância ao contraditório, sobretudo quando se encontram respaldados por todas as provas colhidas nos autos. 3. A conduta praticada pelos apelantes não permite a aplicação do princípio da adequação social. Com efeito, não obstante ser público e notório que em grandes e pequenas cidades há o comércio de CDs e DVDs contrafeitos por pessoas de baixa renda com dificuldade a manutenção básica de seus familiares, certo é que, em razão do desvalor da ação e do resultado, a conduta merece censura jurídica, devendo incidir os rigores da lei penal. 4. O conteúdo do injusto de violação de direito autoral não é irrisório, a ponto de incidir o princípio da insignificância, pois violar direitos do autor (crime que gera prejuízos ao Fisco, aos autores, aos produtores, às gravadoras e à sociedade em geral) não é figura penal irrelevante. Ademais, não se mostra irrisória a mercadoria apreendida, composta por1.127 (mil cento e vinte e sete) DVDs de filmes, 542 (quinhentos e quarenta e dois) DVDs de músicas, 111 (cento e onze) mídias de jogos de computador e 489 (quatrocentos e oitenta e nove) CDs de música contrafeitos. 5. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou os réus como incursos nas sanções do artigo 184, §2º, do Código Penal, às penas de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos, e 10 (dez) dias-multa, calculados à razão mínima legal

Data do Julgamento : 15/12/2016
Data da Publicação : 10/01/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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