TJDF APR - 989138-20150710002679APR
APELAÇÕES CRIMINAIS. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO (ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E ESCALADA). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES. AÇÕES PENAIS EM CURSO E CONDENAÇÕES ANTERIORES SEM TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 444 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO DE PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA SOBRE A ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INVIABILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. É inviável o pleito absolutório formulado pela Defesa, uma vez que a materialidade e a autoria do crime de furto duplamente qualificado estão demonstradas pelas provas dos autos. 2. Ações penais em curso e sentenças condenatórias pendentes de trânsito em julgado não servem para fundamentar a análise negativa dos antecedentes, de acordo com o que dispõe a Súmula nº 444 do STJ. 3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, a atenuante da confissão espontânea pode ser compensada com a agravante da reincidência por serem circunstâncias igualmente preponderantes. 4. Recursos conhecidos e não providos, ficando mantida a sentença que condenou o réu nas sanções do artigo 155, § 4º, incisos I e II, do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos e 02 (dois) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 12 (doze) dias-multa, no valor unitário mínimo legal.
Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO (ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E ESCALADA). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES. AÇÕES PENAIS EM CURSO E CONDENAÇÕES ANTERIORES SEM TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 444 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO DE PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA SOBRE A ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INVIABILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. É inviável o pleito absolutório formulado pela Defesa, uma vez que a materialidade e a autoria do crime de furto duplamente qualificado estão demonstradas pelas provas dos autos. 2. Ações penais em curso e sentenças condenatórias pendentes de trânsito em julgado não servem para fundamentar a análise negativa dos antecedentes, de acordo com o que dispõe a Súmula nº 444 do STJ. 3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, a atenuante da confissão espontânea pode ser compensada com a agravante da reincidência por serem circunstâncias igualmente preponderantes. 4. Recursos conhecidos e não providos, ficando mantida a sentença que condenou o réu nas sanções do artigo 155, § 4º, incisos I e II, do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos e 02 (dois) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 12 (doze) dias-multa, no valor unitário mínimo legal.
Data do Julgamento
:
15/12/2016
Data da Publicação
:
10/01/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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