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Jurisprudência


TJDF APR - 989139-20161010035579APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. SUBTRAÇÃO DE PATRIMÔNIO DE DUAS VÍTIMAS, MEDIANTE GRAVE AMEAÇA EXERCIDA COM SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA SUA FORMA TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DA POSSE DOS BENS. PENA-BASE. MÍNIMO LEGAL. ATENUANTES DA MENORIDADE RELATIVA E DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO NA SENTENÇA. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. DOIS CRIMES. FRAÇÃO DE AUMENTO PARA UNIFICAÇÃO DA PENA. READEQUAÇÃO. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. MANUTENÇÃO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Invertida a posse do bem e cessada a violência ou grave ameaça, como ocorreu no caso em tela, configura-se a consumação do crime de roubo, mesmo que haja perseguição imediata e recuperação da res subtracta, sendo impossível a sua desclassificação para a modalidade tentada. 2. Na sentença, a pena-base do apelante foi fixada no mínimo legal, bem como foram reconhecidas as circunstâncias atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea, razão pela qual não pende interesse recursal do apelante em tais aspectos. 3. Na hipótese de serem praticados dois crimes de roubo (com penas idênticas) em concurso formal próprio de crimes, a pena de um deles deve ser exasperada em 1/6 (um sexto) para fins de unificação da pena. 4. Nos termos do artigo 33, § 2º, alínea 'b', do Código Penal, restando a pena estabelecida em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, é inviável a fixação do regime inicial aberto para o cumprimento de pena. 5.Considerando que o réu permaneceu preso durante a instrução criminal e que a fundamentação utilizada para a manutenção da prisão preventiva é idônea, não há como deferir ao apelante o direito de recorrer em liberdade. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do recorrente nas sanções do artigo 157, caput, do Código Penal, por duas vezes, na forma do artigo 70, caput, primeira parte, do Código Penal, reduzir para 1/6 (um sexto) a fração utilizada na exasperação da pena de um dos crimes praticados pelo apelante (unificação da pena pelo concurso formal próprio de crimes), reduzindo a pena de 04 (quatro) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, e 12 (doze) dias-multa, para 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, mantido o regime inicial semiaberto, e 12 (doze) dias-multa, fixado cada dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário vigente na data do fato.

Data do Julgamento : 15/12/2016
Data da Publicação : 10/01/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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