TJDF APR - 989147-20151210037799APR
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO PRIVILEGIADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO CABIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O conjunto probatório encontra-se firme e coeso no sentido de demonstrar a materialidade e autoria do crime de furto. No caso dos autos, a vítima reconheceu com certeza absoluta o apelante como autor do crime perante as autoridades policial e judicial, sob o pálio do contraditório, de forma que não há que se falar em absolvição. 2. Nos crimes contra o patrimônio, assume destaque o depoimento da vítima, reconhecendo o acusado, especialmente quando ratificado por outros elementos de prova. 3. Recurso conhecido e não provido paramanter a sentença que condenou o recorrente como incurso nas sanções do artigo 155, §2º, do Código Penal, à pena de 1 (um) ano de detenção, em regime inicial aberto, substituída por 01 (uma) pena restritiva de direitos, e 10 (dez) dias-multa, no menor valor legal mínimo.
Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO PRIVILEGIADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO CABIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O conjunto probatório encontra-se firme e coeso no sentido de demonstrar a materialidade e autoria do crime de furto. No caso dos autos, a vítima reconheceu com certeza absoluta o apelante como autor do crime perante as autoridades policial e judicial, sob o pálio do contraditório, de forma que não há que se falar em absolvição. 2. Nos crimes contra o patrimônio, assume destaque o depoimento da vítima, reconhecendo o acusado, especialmente quando ratificado por outros elementos de prova. 3. Recurso conhecido e não provido paramanter a sentença que condenou o recorrente como incurso nas sanções do artigo 155, §2º, do Código Penal, à pena de 1 (um) ano de detenção, em regime inicial aberto, substituída por 01 (uma) pena restritiva de direitos, e 10 (dez) dias-multa, no menor valor legal mínimo.
Data do Julgamento
:
15/12/2016
Data da Publicação
:
10/01/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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