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Jurisprudência


TJDF APR - 989404-20150110699712APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DO QUANTUM DE EXASPERAÇÃO NA SEGUNDA FASE.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância. Não há que se falar em absolvição por falta de provas diante das declarações harmônicas da vítima e da testemunha, na delegacia e em Juízo, no sentido de que foi ameaçada pelo apelante, incutindo-lhe temor suficiente para fazê-la procurar as providências cabíveis na delegacia. 2. A ameaça é delito formal, que se consuma no instante em que a ofendida toma conhecimento da ameaça idônea e séria, capaz de atemorizar, não se exigindo a concretização do resultado naturalístico. 3. A emoção, não exclui a imputabilidade do agente, nos termos do artigo 28, inciso I, do Código Penal. Portanto, o fato de o réu ter agido no calor da emoção, em momento de desequilíbrio emocional, não tem o condão de afastar a imputabilidade penal. 4. O quantum de aumento pelas agravantes, na segunda fase da dosimetria, deve guardar proporcionalidade com a pena-base, estando ausentes os fundamentos idôneos para recrudescer a pena intermediária em patamar superior a 1/6 (um sexto). 5. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do recorrente nas sanções do artigo 147, caput, combinado com o artigo 61, inciso II, alíneas f e h, ambos do Código Penal, e com o artigo 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/2006, reduzir o quantum de aumento pelas agravantes, diminuindo a pena de 01 (um) mês e 20 (vinte) dias de detenção para 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção, mantidos o regime aberto e a suspensão condicional da pena pelo período de 02 (dois) anos.

Data do Julgamento : 15/12/2016
Data da Publicação : 10/01/2017
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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