TJDF APR - 989845-20160310168127APR
DIREITO PENAL. ARTIGO 155, § 4º, INCISOS II E IV, DO CÓDIGO PENAL, POR ONZE VEZES, EM CONTINUIDADE DELITIVA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - NÃO COMPROVAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DO ACUSADO NA EMPREITADA DELITIVA - INDÍCIOS NÃO CORROBORADOS EM JUÍZO - VIABILIDADE. RECURSO PROVIDO. Não se desconhece que as onze condutas tipificadas como delito de furto qualificado pelo emprego de fraude e em concurso de agentes aconteceram, haja vista que a vítima teve seu patrimônio lesado em R$ 11.325,00 (onze mil, trezentos e vinte e cinco reais), mediante diversas operações simultâneas e sucessivas, em que os larápios efetuavam saques da conta bancária dela, retiravam novos extratos para conferir o saldo restante, e passavam a repetir as operações de saques e transferências, as quais eram limitadas pelos patamares máximos diários permitidos pelo banco. Tudo isso restou comprovado por intermédio dos extratos bancários e dos relatórios realizados pela equipe de prevenção de fraudes do BRB (Banco de Brasília). Porém, ao contrário dos demais envolvidos, as imagens do circuito do BRB não captam a ida do ora apelante a qualquer agência bancária, muito menos a realização de qualquer operação financeira (antes ou depois da fraude que permitiu a retirada dos valores da conta da vítima). Além disso, nenhum dos corréus confessou o envolvimento dele na empreitada, seja na fase inquisitorial, seja em juízo. O fato de a testemunha policial ter consignado que o acusado é antigo conhecido da polícia, bem como ter passagens por estelionato e outros delitos não clareia a autoria do presente fato-crime. Permitir referida associação instituiria um verdadeiro direito penal do autor. Malgrado exista a possibilidade de que o apelante tenha participado dos delitos, não houve a efetiva comprovação da participação dele. Recurso provido para absolver o recorrente, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Ementa
DIREITO PENAL. ARTIGO 155, § 4º, INCISOS II E IV, DO CÓDIGO PENAL, POR ONZE VEZES, EM CONTINUIDADE DELITIVA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - NÃO COMPROVAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DO ACUSADO NA EMPREITADA DELITIVA - INDÍCIOS NÃO CORROBORADOS EM JUÍZO - VIABILIDADE. RECURSO PROVIDO. Não se desconhece que as onze condutas tipificadas como delito de furto qualificado pelo emprego de fraude e em concurso de agentes aconteceram, haja vista que a vítima teve seu patrimônio lesado em R$ 11.325,00 (onze mil, trezentos e vinte e cinco reais), mediante diversas operações simultâneas e sucessivas, em que os larápios efetuavam saques da conta bancária dela, retiravam novos extratos para conferir o saldo restante, e passavam a repetir as operações de saques e transferências, as quais eram limitadas pelos patamares máximos diários permitidos pelo banco. Tudo isso restou comprovado por intermédio dos extratos bancários e dos relatórios realizados pela equipe de prevenção de fraudes do BRB (Banco de Brasília). Porém, ao contrário dos demais envolvidos, as imagens do circuito do BRB não captam a ida do ora apelante a qualquer agência bancária, muito menos a realização de qualquer operação financeira (antes ou depois da fraude que permitiu a retirada dos valores da conta da vítima). Além disso, nenhum dos corréus confessou o envolvimento dele na empreitada, seja na fase inquisitorial, seja em juízo. O fato de a testemunha policial ter consignado que o acusado é antigo conhecido da polícia, bem como ter passagens por estelionato e outros delitos não clareia a autoria do presente fato-crime. Permitir referida associação instituiria um verdadeiro direito penal do autor. Malgrado exista a possibilidade de que o apelante tenha participado dos delitos, não houve a efetiva comprovação da participação dele. Recurso provido para absolver o recorrente, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Data do Julgamento
:
15/12/2016
Data da Publicação
:
31/01/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
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