TJDF APR - 990224-20130910265456APR
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÕES CORPORAIS. RESISTÊNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO. ANTECEDENTES. SENTENÇA. FATO ANTERIOR. TRANSITO EM JULGADO. POSTERIOR. CURSO DO FEITO. CONFIGURAÇÃO. REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEN. REGISTROS DIVERSOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REGIME INICIAL. FECHADO. ADEQUAÇÃO. A condenação com trânsito em julgado definitivo no curso do feito por fato anterior ao apurado justifica aumento da pena-base pela análise desfavorável da circunstância judicial dos antecedentes. Precedentes do STF, STJ e desta Corte. Não há bis in idem quando se utiliza um registro para configurar os maus antecedentes, enquanto certidão diversa é usada na segunda fase da dosimetria para caracterizar a reincidência. O réu reincidente e que ostenta maus antecedentes, condenado a pena inferior a 4 (quatro) anos, deveria iniciar o cumprimento dela no regime fechado (art. 33, § 2º, c do CP), caso em que não se poderia invocar a Súmula 269 do STJ. Mantém-se, contudo, o regime aberto fixado na sentença, por tratar-se de recurso exclusivo da Defesa. Apelação conhecida e não provida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÕES CORPORAIS. RESISTÊNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO. ANTECEDENTES. SENTENÇA. FATO ANTERIOR. TRANSITO EM JULGADO. POSTERIOR. CURSO DO FEITO. CONFIGURAÇÃO. REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEN. REGISTROS DIVERSOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REGIME INICIAL. FECHADO. ADEQUAÇÃO. A condenação com trânsito em julgado definitivo no curso do feito por fato anterior ao apurado justifica aumento da pena-base pela análise desfavorável da circunstância judicial dos antecedentes. Precedentes do STF, STJ e desta Corte. Não há bis in idem quando se utiliza um registro para configurar os maus antecedentes, enquanto certidão diversa é usada na segunda fase da dosimetria para caracterizar a reincidência. O réu reincidente e que ostenta maus antecedentes, condenado a pena inferior a 4 (quatro) anos, deveria iniciar o cumprimento dela no regime fechado (art. 33, § 2º, c do CP), caso em que não se poderia invocar a Súmula 269 do STJ. Mantém-se, contudo, o regime aberto fixado na sentença, por tratar-se de recurso exclusivo da Defesa. Apelação conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
26/01/2017
Data da Publicação
:
31/01/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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