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Jurisprudência


TJDF APR - 990230-20140610140362APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. LEI MARIA DA PENHA. CONTRAVENÇÃO PENAL. VIAS DE FATO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ESPECIAL VALOR DA PALAVRA DA VÍTIMA. ATIPICIDADE. INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA IMPRÓPRIA. INAPLICABILIDADE. DANO MORAL. ART. 387, IV, CPP. AUSÊNCIA DE PEDIDO E DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. A Lei de Contravenções Penais foi recepcionada pela CF e cuida de infrações de menor repercussão social, quando comparadas às tipificadas no CP. Não se pode dizer, entretanto, que não impliquem lesão ou que se tratem de irrelevante penal, mas apenas suscetíveis a penas mais brandas. Por isso, não há que se falar em ofensa aos princípios da legalidade, da intervenção mínima, subsidiariedade, da fragmentariedade e da lesividade. Demonstradas a materialidade e a autoria da contravenção penal de vias de fato, a manutenção do decreto condenatório é medida impositiva. Na maioria dos casos, os delitos praticados em situação de violência doméstica e familiar contra a mulher ocorrem sem a presença de testemunhas, motivo pelo qual a palavra da vítima tem especial relevo e pode subsidiar a condenação, especialmente quando é harmônica e coesa em todas as fases, descrevendo os fatos e apontando o seu autor. Aprática de violência contra a mulher no âmbito doméstico e familiar não pode ser considerada penalmente irrelevante, mesmo que a lesão corporal seja de natureza leve, diante do acentuado grau de reprovabilidade e da intensa ofensividade social da conduta. A Lei Maria da Penha, especialmente regulamentadora de situações envolvendo violência doméstica contra a mulher, exige pronta e eficaz resposta estatal para condutas cometidas sob sua égide, o que impede a aplicação do princípio da insignificância. A tese do princípio da insignificância imprópria, que defende não ser necessária aplicação concreta de pena em virtude da irrelevância penal do fato e das condições pessoais do agente, não encontra ressonância nos tribunais pátrios, tampouco na doutrina majoritária, mormente quando se trata de violência praticada contra a mulher, especialmente protegida pela Lei 11.340/2006. A ausência de pedido expresso, a insuficiência probatória acerca da extensão do dano moral causado e, ainda, a não oportunidade de manifestação pela defesa, impede seja fixada reparação nos termos do art. 387, IV do CPP. O Tribunal de Justiça consolidou o entendimento restritivo, isto é, da impossibilidade de fixação pelo Juízo Criminal, de indenização por dano moral sofrido por vítima de crime. Precedentes. Apelação conhecida, preliminar rejeitada e parcialmente provida.

Data do Julgamento : 26/01/2017
Data da Publicação : 31/01/2017
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : MARIA IVATÔNIA
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