TJDF APR - 990232-20140610058642APR
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVO. LAUDO PERICIAL. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PENAL. DOSIMETRIA. MOTIVOS DO CRIME. ANÁLISE NEGATIVA ADEQUADA. MAUS ANTECEDENTES. CONFIGURADOS. QUANTUM DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE. CRITÉRIO OBJETIVO/SUBJETIVO. ADEQUAÇÃO. DANO MORAL. DECOTE. Comprovadas nos autos a materialidade e a autoria dos crimes de lesão corporal e de ameaça, praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, pela consistente palavra da vítima, corroborada por laudo pericial, não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas. Os motivos do crime serão analisados em desfavor do agente quando se verificar excesso na razão para perpetrar o delito. A agressão desencadeada por ciúme transborda à motivação inerente aos fatos da natureza dos examinados e constitui fundamento idôneo para majoração da pena-base. A condenação com trânsito em julgado definitivo no curso do feito por fato anterior ao apurado justifica aumento da pena-base pela análise desfavorável da circunstância judicial dos antecedentes. Precedentes do STF, STJ e desta Corte. A norma penal não indicou percentuais matemáticos ou critérios numéricos para o aumento da pena-base. Para tanto, o Magistrado tem discricionariedade regrada pelos princípios da individualização e proporcionalidade. É possível a utilização de critério objetivo/subjetivo, segundo o qual se divide a diferença entre os limites máximo e mínimo da pena abstratamente cominada por 8 (oito), para se chegar ao quantum de exasperação da pena-base por cada uma das circunstâncias judiciais analisadas em desfavor do sentenciado. A atenuante da confissão pode ser integralmente compensada com a agravante descrita no art. 61, II, f do CP. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos se o crime for cometido com violência (art. 44,I, do CP), bem como o sursis, quando réu ostentar maus antecedentes (art. 77, I, do CP). Estabelecida pena inferior a quatro anos de detenção para réu portador de maus antecedentes, o regime inicial adequado é o semiaberto nos termos do art. 33, § 2º, c, c/c § 3º do CP. Recurso do Ministério Público conhecido e provido. Recurso da defesa conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVO. LAUDO PERICIAL. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PENAL. DOSIMETRIA. MOTIVOS DO CRIME. ANÁLISE NEGATIVA ADEQUADA. MAUS ANTECEDENTES. CONFIGURADOS. QUANTUM DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE. CRITÉRIO OBJETIVO/SUBJETIVO. ADEQUAÇÃO. DANO MORAL. DECOTE. Comprovadas nos autos a materialidade e a autoria dos crimes de lesão corporal e de ameaça, praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, pela consistente palavra da vítima, corroborada por laudo pericial, não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas. Os motivos do crime serão analisados em desfavor do agente quando se verificar excesso na razão para perpetrar o delito. A agressão desencadeada por ciúme transborda à motivação inerente aos fatos da natureza dos examinados e constitui fundamento idôneo para majoração da pena-base. A condenação com trânsito em julgado definitivo no curso do feito por fato anterior ao apurado justifica aumento da pena-base pela análise desfavorável da circunstância judicial dos antecedentes. Precedentes do STF, STJ e desta Corte. A norma penal não indicou percentuais matemáticos ou critérios numéricos para o aumento da pena-base. Para tanto, o Magistrado tem discricionariedade regrada pelos princípios da individualização e proporcionalidade. É possível a utilização de critério objetivo/subjetivo, segundo o qual se divide a diferença entre os limites máximo e mínimo da pena abstratamente cominada por 8 (oito), para se chegar ao quantum de exasperação da pena-base por cada uma das circunstâncias judiciais analisadas em desfavor do sentenciado. A atenuante da confissão pode ser integralmente compensada com a agravante descrita no art. 61, II, f do CP. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos se o crime for cometido com violência (art. 44,I, do CP), bem como o sursis, quando réu ostentar maus antecedentes (art. 77, I, do CP). Estabelecida pena inferior a quatro anos de detenção para réu portador de maus antecedentes, o regime inicial adequado é o semiaberto nos termos do art. 33, § 2º, c, c/c § 3º do CP. Recurso do Ministério Público conhecido e provido. Recurso da defesa conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
26/01/2017
Data da Publicação
:
31/01/2017
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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