TJDF APR - 990257-20150111137109APR
PENAL. PROCESSO PENAL. DELITO DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. DESACATO. DESOBEDIÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. TESTEMUNHA POLICIAL. VALOR PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. ADEQUAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. 1. O crime de desacato se caracteriza por qualquer tipo de palavra grosseira, dirigida com a intenção de ofender, e que não represente reclamação ou crítica contra a atuação funcional de funcionário público. 2. A palavra dos policiais, na qualidade de agentes públicos, reveste-se de presunção de veracidade e seus atos de presunção de legitimidade, motivo pelo qual lhe é atribuída relevante força probatória, em especial quando amparada em demais elementos de convicção. 3. Condenações penais anteriores cuja punibilidade foi extinta em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal não produzem efeito penal ou extrapenal, motivo pelo qual não podem ser utilizadas com fundamento para avaliar negativamente as circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, nem para a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP). 4. A análise da conduta social do réu deve levar em conta o comportamento do agente no seio social, familiar e profissional, tendo caráter comportamental, não podendo ser valorada com base exclusivamente na folha de antecedentes penais. 5. A pena pecuniária e a pena acessória de suspensão do direito de dirigir devem guardar proporcionalidade com a sanção principal. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. DELITO DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. DESACATO. DESOBEDIÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. TESTEMUNHA POLICIAL. VALOR PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. ADEQUAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. 1. O crime de desacato se caracteriza por qualquer tipo de palavra grosseira, dirigida com a intenção de ofender, e que não represente reclamação ou crítica contra a atuação funcional de funcionário público. 2. A palavra dos policiais, na qualidade de agentes públicos, reveste-se de presunção de veracidade e seus atos de presunção de legitimidade, motivo pelo qual lhe é atribuída relevante força probatória, em especial quando amparada em demais elementos de convicção. 3. Condenações penais anteriores cuja punibilidade foi extinta em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal não produzem efeito penal ou extrapenal, motivo pelo qual não podem ser utilizadas com fundamento para avaliar negativamente as circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, nem para a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP). 4. A análise da conduta social do réu deve levar em conta o comportamento do agente no seio social, familiar e profissional, tendo caráter comportamental, não podendo ser valorada com base exclusivamente na folha de antecedentes penais. 5. A pena pecuniária e a pena acessória de suspensão do direito de dirigir devem guardar proporcionalidade com a sanção principal. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
26/01/2017
Data da Publicação
:
01/02/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JESUINO RISSATO
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