TJDF APR - 990305-20160110510239APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. DISPENSA DE OITIVA DE TESTEMUNHA PRESENCIAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.DESCLASSIFICAÇÃO DO ROUBO PARA FURTO. INVIABILIDADE. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. CORRUPÇÃO DE MENORES. MENORIDADE DA VÍTIMA COMPROVADA POR DOCUMENTO IDÔNEO. DOSIMETRIA. CONDENAÇÃO NÃO TRANSITADA EM JULGADO. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA AFASTADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Não pode a parte alegar nulidade à qual tenha dado causa ou para a qual tenha concorrido, nem se reconhece a ocorrência de nulidade sem a demonstração de prejuízo. 2. Comprovado que os réus, em unidade de desígnios e em concurso com um adolescente, consumaram o roubo descrito na denúncia, mostra-se inviável o acolhimento de pleito absolutório. 3. Incabível o pedido de desclassificação do roubo para furto, quando a prova é consistente no sentido de que a subtração se deu mediante grave ameaça. 4. Se o acusado parou seu veículo próximo à vítima, aguardou a atuação de seus comparsas e deu fuga a eles, garantindo o sucesso da empreitada criminosa, é incabível falar em participação de menor importância, ou ausência de liame subjetivo entre ele e os demais autores. 5. A menoridade da vítima, no crime de corrupção de menores, deve ser atestada nos autos por meio de documento idôneo, nos termos da Súmula nº 74 do STJ, o que se verifica quando a vítima apresenta documento de identidade civil (RG) por ocasião de sua oitiva pela autoridade policial. 6. Não pode ser considerado reincidente ou portador de maus antecedentes o réu cuja condenação anterior ainda não transitou em julgado. 7. Recursos conhecidos. Desprovido o recurso do primeiro acusado. Parcialmente provida a apelação do segundo.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. DISPENSA DE OITIVA DE TESTEMUNHA PRESENCIAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.DESCLASSIFICAÇÃO DO ROUBO PARA FURTO. INVIABILIDADE. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. CORRUPÇÃO DE MENORES. MENORIDADE DA VÍTIMA COMPROVADA POR DOCUMENTO IDÔNEO. DOSIMETRIA. CONDENAÇÃO NÃO TRANSITADA EM JULGADO. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA AFASTADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Não pode a parte alegar nulidade à qual tenha dado causa ou para a qual tenha concorrido, nem se reconhece a ocorrência de nulidade sem a demonstração de prejuízo. 2. Comprovado que os réus, em unidade de desígnios e em concurso com um adolescente, consumaram o roubo descrito na denúncia, mostra-se inviável o acolhimento de pleito absolutório. 3. Incabível o pedido de desclassificação do roubo para furto, quando a prova é consistente no sentido de que a subtração se deu mediante grave ameaça. 4. Se o acusado parou seu veículo próximo à vítima, aguardou a atuação de seus comparsas e deu fuga a eles, garantindo o sucesso da empreitada criminosa, é incabível falar em participação de menor importância, ou ausência de liame subjetivo entre ele e os demais autores. 5. A menoridade da vítima, no crime de corrupção de menores, deve ser atestada nos autos por meio de documento idôneo, nos termos da Súmula nº 74 do STJ, o que se verifica quando a vítima apresenta documento de identidade civil (RG) por ocasião de sua oitiva pela autoridade policial. 6. Não pode ser considerado reincidente ou portador de maus antecedentes o réu cuja condenação anterior ainda não transitou em julgado. 7. Recursos conhecidos. Desprovido o recurso do primeiro acusado. Parcialmente provida a apelação do segundo.
Data do Julgamento
:
26/01/2017
Data da Publicação
:
01/02/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JESUINO RISSATO
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