TJDF APR - 990321-20160110111245APR
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO.CONCURSO DE AGENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. ANTECEDENTES E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. DESFAVORÁVEIS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PENA PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Nos crimes patrimoniais, por serem normalmente cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima possui especial relevância, principalmente quando em conformidade com os demais elementos de prova coligidos aos autos. 2. Afasta-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo, quando os elementos constantes dos autos evidenciam a materialidade e autoria do delito. 3. Na fixação da pena, a atuação do Magistrado revela-se discricionária, devendo pautar-se nos primados da proporcionalidade e da razoabilidade. A sanção penal deve ser suficiente para prevenir e reprimir a pratica criminal, em prol das garantias constitucionais. 4. A pena pecuniária deve ser proporcional à pena restritiva de liberdade. 5. Apelação criminal conhecida e não provida.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO.CONCURSO DE AGENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. ANTECEDENTES E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. DESFAVORÁVEIS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PENA PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Nos crimes patrimoniais, por serem normalmente cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima possui especial relevância, principalmente quando em conformidade com os demais elementos de prova coligidos aos autos. 2. Afasta-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo, quando os elementos constantes dos autos evidenciam a materialidade e autoria do delito. 3. Na fixação da pena, a atuação do Magistrado revela-se discricionária, devendo pautar-se nos primados da proporcionalidade e da razoabilidade. A sanção penal deve ser suficiente para prevenir e reprimir a pratica criminal, em prol das garantias constitucionais. 4. A pena pecuniária deve ser proporcional à pena restritiva de liberdade. 5. Apelação criminal conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
26/01/2017
Data da Publicação
:
03/02/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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