TJDF APR - 990424-20150710065362APR
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR (ARTS. 5º, INCISOS I E II, DA LEI N. 11.340/2006). AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. MAUS ANTECEDENTES. AUMENTO DA PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE. SEGUNDA FASE. ATENUANTE. CONFISSÃO QUALIFICADA. TERCEIRA FASE. CAUSA DE DIMUNIÇÃO DE PENA. ARTIGO 129, § 4º, DO DO CÓDIGO PENAL. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1. Comprovadas a autoria e a materialidade do crime por meio de conjunto probatório sólido, inviável a tese de legítima defesa. 2. A margem de discricionariedade na valoração das circunstâncias judiciais e na fixação da pena-base só merece ser reparada se ultrapassados os limites da proporcionalidade e da razoabilidade ou no caso de afastar-se do modelo legalmente previsto. 3. A confissão espontânea, mesmo que de forma qualificada, usada para a condenação do acusado, deve ser reconhecida para atenuação da pena. 4. A causa de diminuição de pena prevista no art. 129, § 4º, do CP somente incide quando cumpridos os requisitos legais, o que não restou demonstrado nos autos. 5. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR (ARTS. 5º, INCISOS I E II, DA LEI N. 11.340/2006). AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. MAUS ANTECEDENTES. AUMENTO DA PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE. SEGUNDA FASE. ATENUANTE. CONFISSÃO QUALIFICADA. TERCEIRA FASE. CAUSA DE DIMUNIÇÃO DE PENA. ARTIGO 129, § 4º, DO DO CÓDIGO PENAL. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1. Comprovadas a autoria e a materialidade do crime por meio de conjunto probatório sólido, inviável a tese de legítima defesa. 2. A margem de discricionariedade na valoração das circunstâncias judiciais e na fixação da pena-base só merece ser reparada se ultrapassados os limites da proporcionalidade e da razoabilidade ou no caso de afastar-se do modelo legalmente previsto. 3. A confissão espontânea, mesmo que de forma qualificada, usada para a condenação do acusado, deve ser reconhecida para atenuação da pena. 4. A causa de diminuição de pena prevista no art. 129, § 4º, do CP somente incide quando cumpridos os requisitos legais, o que não restou demonstrado nos autos. 5. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
26/01/2017
Data da Publicação
:
03/02/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
Mostrar discussão