TJDF APR - 990430-20080111441765APR
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 48. CAPUT DA LEI 9605/98. PRELIMINAR. INÉPCIA DA DENÚNCIA. REJEITADA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. DOSIMETRIA. ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, I, DO CÓDIGO PENAL, RECONHECIDA. MAIOR DE SETENTA ANOS. SUMULA 231. QUANTUM DA PENA MANTIDA. VALOR DA MULTA ADEQUADA. SUSPENSÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. CONSEQUENCIA DA NORMA PENAL. REDUÇÃO DO PERÍODO. 1. Não há que se falar em inépcia da inicial acusatória se esta contempla a exposição do fato criminoso, com as suas circunstâncias, consoante dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal, não restando demonstrado qualquer prejuízo ao contraditório e à ampla defesa 2. Considera-se crime ambiental a conduta de quem impede ou dificulta a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação. 3. Restou demonstrado que os réus se negam promover a regeneração da área natural dos danos à unidade de conservação de proteção integral da Reserva Biológica do Guará, mediante a manutenção das antropias descritas no laudo de exame pericial acostados aos autos, não havendo que se falar em absolvição. 4. Consta que o réu possui mais de 70 (setenta) anos, devendo incidir o disposto no artigo 65,I, do Código Penal. No entanto, considerando que a pena já se encontra abaixo do mínimo legal, e, em conformidade com a Súmula 231 do STJ, deve ser mantida a pena fixada na sentença. 5. O valor da multa encontra-se compatível com a renda das rés e, em conformidade com os parâmetros estabelecidos em lei. 6. Asuspensão da atividade empresarial é conseqüência da norma penal, ora fixada pelo tempo considerável razoável, sem, contudo, prejudicar sobremaneira sua atividade empresarial, cuja produção, com a fomentação de empregos e a geração de impostos, não pode ser relegada. Período reduzido. 7. Recurso conhecido. Parcial provimento.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 48. CAPUT DA LEI 9605/98. PRELIMINAR. INÉPCIA DA DENÚNCIA. REJEITADA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. DOSIMETRIA. ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, I, DO CÓDIGO PENAL, RECONHECIDA. MAIOR DE SETENTA ANOS. SUMULA 231. QUANTUM DA PENA MANTIDA. VALOR DA MULTA ADEQUADA. SUSPENSÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. CONSEQUENCIA DA NORMA PENAL. REDUÇÃO DO PERÍODO. 1. Não há que se falar em inépcia da inicial acusatória se esta contempla a exposição do fato criminoso, com as suas circunstâncias, consoante dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal, não restando demonstrado qualquer prejuízo ao contraditório e à ampla defesa 2. Considera-se crime ambiental a conduta de quem impede ou dificulta a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação. 3. Restou demonstrado que os réus se negam promover a regeneração da área natural dos danos à unidade de conservação de proteção integral da Reserva Biológica do Guará, mediante a manutenção das antropias descritas no laudo de exame pericial acostados aos autos, não havendo que se falar em absolvição. 4. Consta que o réu possui mais de 70 (setenta) anos, devendo incidir o disposto no artigo 65,I, do Código Penal. No entanto, considerando que a pena já se encontra abaixo do mínimo legal, e, em conformidade com a Súmula 231 do STJ, deve ser mantida a pena fixada na sentença. 5. O valor da multa encontra-se compatível com a renda das rés e, em conformidade com os parâmetros estabelecidos em lei. 6. Asuspensão da atividade empresarial é conseqüência da norma penal, ora fixada pelo tempo considerável razoável, sem, contudo, prejudicar sobremaneira sua atividade empresarial, cuja produção, com a fomentação de empregos e a geração de impostos, não pode ser relegada. Período reduzido. 7. Recurso conhecido. Parcial provimento.
Data do Julgamento
:
26/01/2017
Data da Publicação
:
03/02/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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