TJDF APR - 990446-20150110807939APR
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. RÉU MULTIRREINCIDENTE. VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES, DA PERSONALIDADE E DA CONDUTA SOCIAL. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE. DESPROPORCIONALIDADE NA APLICAÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA. 1. Segundo entendimento pacífico da jurisprudência, somente se aplica o princípio da insignificância se estiverem presentes os seguintes requisitos cumulativos: a mínima ofensividade da conduta; nenhuma periculosidade social da ação; reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. Verifica-se o alto grau de reprovabilidade da conduta do acusado, não se podendo qualificar como mínima a sua ofensividade, quando ele é multirreincidente no mesmo crime, o que demonstra a sua insistência em investir contra o patrimônio alheio, não se tratando de conduta isolada, mas de reiterada prática delituosa, o que impede o reconhecimento da insignificância penal. 3. Diferentes condenações transitadas em julgado podem ser utilizadas, na primeira fase da dosimetria da pena, para negativar circunstâncias judiciais distintas (antecedentes, personalidade e conduta social), e, na segunda fase, como reincidência, sem que isso caracterize bis in idem, pois não se está punindo o réu duplamente pelo mesmo fato, mas sim por fatos distintos. 4. Incabível a compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, quando o réu for multirreincidente. 5. Na fixação da pena pecuniária, o Julgador deve observar as circunstâncias judiciais do art. 59, caput, e o disposto no art. 49, caput, ambos do Código Penal, para estabelecer o número de dias-multa entre o mínimo de 10 e o máximo de 360 dias, guardando sempre a proporcionalidade com a pena corporal imposta. 6. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. RÉU MULTIRREINCIDENTE. VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES, DA PERSONALIDADE E DA CONDUTA SOCIAL. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE. DESPROPORCIONALIDADE NA APLICAÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA. 1. Segundo entendimento pacífico da jurisprudência, somente se aplica o princípio da insignificância se estiverem presentes os seguintes requisitos cumulativos: a mínima ofensividade da conduta; nenhuma periculosidade social da ação; reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. Verifica-se o alto grau de reprovabilidade da conduta do acusado, não se podendo qualificar como mínima a sua ofensividade, quando ele é multirreincidente no mesmo crime, o que demonstra a sua insistência em investir contra o patrimônio alheio, não se tratando de conduta isolada, mas de reiterada prática delituosa, o que impede o reconhecimento da insignificância penal. 3. Diferentes condenações transitadas em julgado podem ser utilizadas, na primeira fase da dosimetria da pena, para negativar circunstâncias judiciais distintas (antecedentes, personalidade e conduta social), e, na segunda fase, como reincidência, sem que isso caracterize bis in idem, pois não se está punindo o réu duplamente pelo mesmo fato, mas sim por fatos distintos. 4. Incabível a compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, quando o réu for multirreincidente. 5. Na fixação da pena pecuniária, o Julgador deve observar as circunstâncias judiciais do art. 59, caput, e o disposto no art. 49, caput, ambos do Código Penal, para estabelecer o número de dias-multa entre o mínimo de 10 e o máximo de 360 dias, guardando sempre a proporcionalidade com a pena corporal imposta. 6. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
26/01/2017
Data da Publicação
:
03/02/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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