TJDF APR - 990447-20150111462505APR
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 28 DA LEI ANTIDROGAS. NÃO CABIMENTO. DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, §4º, DA LEI ANTIDROGAS. NÃO CABIMENTO. PENA PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Comprovadas a autoria e a materialidade do crime de tráfico de entorpecentes, por terem os réus mantido em depósito a droga para fins de difusão ilícita, não há falar em absolvição por falta ou insuficiência de provas. 2. Improcede o pedido de desclassificação do crime de tráfico para a conduta prevista no artigo 28 da Lei de Drogas, quando os elementos de prova evidenciam que as porções de cocaína apreendidas destinavam-se à difusão ilícita pelos réus, e não para consumo pessoal. 3.Ostentando o réu mau antecedentes, afasta-se a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. 4. A pena pecuniária deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. 5. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 28 DA LEI ANTIDROGAS. NÃO CABIMENTO. DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, §4º, DA LEI ANTIDROGAS. NÃO CABIMENTO. PENA PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Comprovadas a autoria e a materialidade do crime de tráfico de entorpecentes, por terem os réus mantido em depósito a droga para fins de difusão ilícita, não há falar em absolvição por falta ou insuficiência de provas. 2. Improcede o pedido de desclassificação do crime de tráfico para a conduta prevista no artigo 28 da Lei de Drogas, quando os elementos de prova evidenciam que as porções de cocaína apreendidas destinavam-se à difusão ilícita pelos réus, e não para consumo pessoal. 3.Ostentando o réu mau antecedentes, afasta-se a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. 4. A pena pecuniária deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. 5. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
26/01/2017
Data da Publicação
:
03/02/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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