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Jurisprudência


TJDF APR - 990472-20150310067328APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, CÓDIGO PENAL) E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO). AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. NÃO CABIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA (ART. 180, §3º, CP). NÃO CABIMENTO. CONCURSO FORMAL DE CRIMES DE RECEPTAÇÃO. DOSIMETRIA. 1. Restando devidamente comprovadas nos autos a materialidade e a autoria dos crimes de receptação, diante do acervo fático probatório, forçoso se faz a condenação do acusados. 2. No crime de receptação, a prova do dolo do agente faz-se por meio das circunstâncias fáticas que envolvem a apreensão do objeto, como a reação do agente, o local e o próprio bem. Importa também analisar as alegações acerca da posse da res, afastadas aquelas inverossímeis ou absurdas. 3. A apreensão de objetos na posse do acusado faz prova iuris tantum de ciência de sua procedência ilícita, cabendo à defesa comprovar o contrário, nos termos da vasta jurisprudência deste Tribunal. 4. Encontrar munições de uso permitido na posse do acusado configura o delito do art. 12 do Estatuto do Desarmamento, que prevê para a configuração do crime de posse irregular de arma de fogo ser suficiente que o agente possua ou mantenha sob sua guarda o armamento, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar. 5. O concurso formal de crimes previsto no art. 70 do Código Penal deve ser aplicado sempre que a ação criminosa atingir patrimônios de vítimas diferentes e identificáveis. 6. Conforme a doutrina e a jurisprudência, em caso de concurso formal próprio ou de crime continuado, deve ser adotado o critério da quantidade de delitos cometidos, ficando estabelecidas as seguintes medidas: dois crimes - acréscimo de um sexto (1/6); três delitos - acréscimo de um quinto (1/5); quatro crimes - acréscimo de um quarto (1/4); cinco delitos - acréscimo de um terço (1/3); seis crimes - acréscimo de metade (1/2); sete delitos ou mais - acréscimo de dois terços (2/3). Como não se pode majorar a pena do réu quando apenas este recorre da sentença, em estrita observância ao art. 617 do CPP e ao princípio da proibição da reformatio in pejus, mantém-se a fração fixada. 7. O pedido de concessão da gratuidade da justiça deve ser feito junto ao juízo da execução, conforme previsto no artigo 66, inciso III, alínea f, da Lei nº 7.210/84, e também porque é o momento mais adequado para verificar a real situação econômica do condenado. 8. Apelos conhecidos e não providos.

Data do Julgamento : 26/01/2017
Data da Publicação : 02/02/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ANA MARIA AMARANTE
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