TJDF APR - 990535-20160910150244APR
APELAÇÃO CRIMINAL. VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TENTATIVA DE LATROCINIO. DESCLASSIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE LAUDO DE CORPO DE DELITO. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE MEDIDA MAIS BRANDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1.Os dois adolescentes representados e um terceiro não identificado praticaram ato infracional análogo a latrocínio tentado, uma vez que, mediante emprego de arma de fogo, subtraíram bens dos passageiros e do coletivo, disparando e alvejando o motorista, que não faleceu por circunstâncias alheis a suas vontades. 2. O delito de latrocínio tentado pode ser comprovado por relatos testemunhais, não havendo necessidade de prova pericial de que a vítima tenha sido alvejada, até porque, o delito se perfaz ainda que a vítima não seja atingida. 3. Não há falar em desclassificação do ato infracional análogo ao delito de latrocínio tentado para aquele análogo ao de roubo circunstanciado, pois os adolescentes, cientes de que o comparsa estava munido de arma de fogo, ao menos assumiram a possibilidade do resultado morte, não havendo falar em desclassificação da conduta por ausência de animus necandi ou participação de menor importância. 4. Quanto ao adolescente P., em que pese não ter recebido nenhuma medida socioeducativa, verifica-se claramente que está em escalada ascendente de atos infracionais, tendo sido registrada a prática de quatro atos infracionais no ano de 2016 por atos infracionais análogos aos delitos de furto qualificado, roubo majorado, porte de drogas para consumo pessoal e latrocínio. A gravidade do delito, as circunstâncias pessoais do jovem e sua incapacidade de cumprir outra medida também justificam a internação. 5.Correta se mostra a sentença que impõe a aplicação da medida socioeducativa de Internação ao adolescente L., que possui circunstâncias judiciais e condições pessoais desfavoráveis, além de diversas passagens pela Vara da Infância e da Juventude, porquanto irá propiciar o seu adequado acompanhamento e a sua reinserção na sociedade. 6. Recursos desprovidos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TENTATIVA DE LATROCINIO. DESCLASSIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE LAUDO DE CORPO DE DELITO. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE MEDIDA MAIS BRANDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1.Os dois adolescentes representados e um terceiro não identificado praticaram ato infracional análogo a latrocínio tentado, uma vez que, mediante emprego de arma de fogo, subtraíram bens dos passageiros e do coletivo, disparando e alvejando o motorista, que não faleceu por circunstâncias alheis a suas vontades. 2. O delito de latrocínio tentado pode ser comprovado por relatos testemunhais, não havendo necessidade de prova pericial de que a vítima tenha sido alvejada, até porque, o delito se perfaz ainda que a vítima não seja atingida. 3. Não há falar em desclassificação do ato infracional análogo ao delito de latrocínio tentado para aquele análogo ao de roubo circunstanciado, pois os adolescentes, cientes de que o comparsa estava munido de arma de fogo, ao menos assumiram a possibilidade do resultado morte, não havendo falar em desclassificação da conduta por ausência de animus necandi ou participação de menor importância. 4. Quanto ao adolescente P., em que pese não ter recebido nenhuma medida socioeducativa, verifica-se claramente que está em escalada ascendente de atos infracionais, tendo sido registrada a prática de quatro atos infracionais no ano de 2016 por atos infracionais análogos aos delitos de furto qualificado, roubo majorado, porte de drogas para consumo pessoal e latrocínio. A gravidade do delito, as circunstâncias pessoais do jovem e sua incapacidade de cumprir outra medida também justificam a internação. 5.Correta se mostra a sentença que impõe a aplicação da medida socioeducativa de Internação ao adolescente L., que possui circunstâncias judiciais e condições pessoais desfavoráveis, além de diversas passagens pela Vara da Infância e da Juventude, porquanto irá propiciar o seu adequado acompanhamento e a sua reinserção na sociedade. 6. Recursos desprovidos.
Data do Julgamento
:
26/01/2017
Data da Publicação
:
01/02/2017
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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