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Jurisprudência


TJDF APR - 990539-20130610171216APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AMEAÇA. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. RECURSO DO PARQUET. CONDENAÇÃO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E AMEAÇA. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. LESÃO CORPORAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AFASTADA. DOSIMETRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O delito de violação de domicílio é crime de mera conduta, que se consuma com a entrada ou permanência do agente em casa alheia contra a vontade de quem de direito, sendo prescindível a existência de laudo de exame de corpo de delito para demonstrar que houve arrombamento da porta. 2 O princípio da consunção só deve ser aplicado quando o conjunto fático-probatório aponta que o crime-meio serviu somente para a prática de outro delito. No caso, a ameaça de morte foi posterior à lesão corporal, não tendo sido etapa de preparação ou execução desta, o que afasta a incidência do citado princípio. 3. Em sede de violência doméstica, as declarações da ofendida se revestem de especial valor probatório, sobretudo quando corroboradas com as demais provas coligidas nos autos. 4.Incabível a aplicação da agravante do art. 61, inciso II, alínea f, do Código Penal, quando o réu foi condenado pelo crime do art. 129, § 9º, do Código Penal, que tem como elementar o cometimento do crime contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, sob pena de bis in idem 5. As turmas do Superior Tribunal de Justiça responsáveis pelo julgamento de matéria criminal, em recentes julgados, admitiram que o valor mínimo de indenização previsto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo inclua também eventuais danos morais sofridos pela vítima (AgRg no REsp 1612912/SC e REsp 1585684/DF) 6. É imprescindível, para que se garanta o contraditório, pedido expresso de indenização por dano moral,sob pena de ofensa às garantias preceituadas no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. 7. Recurso do Ministério Público provido. Recurso da Defesa parcialmente provido.

Data do Julgamento : 26/01/2017
Data da Publicação : 01/02/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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