main-banner

Jurisprudência


TJDF APR - 990800-20160910139610APR

Ementa
INFÂNCIA E JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A ROUBO EM CONCURSO DE PESSOAS. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DA APELAÇÃO NO DUPLO EFEITO. IMPROCEDÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA PROVADAS. PRETENSÃO AO ABRANDAMENTO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 Menor ao qual se impôs medida socioeducativa de internação por praticar ato infracional análogo ao tipo do artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, pois subtraiu automóvel de transeunte em via pública, intimidando-a com simulacro de arma de fogo e na companhia de outros adolescente. 2 O artigo 215 do Estatuto da Criança e do Adolescente prevê efeito suspensivo apenas quando há risco de dano irreparável ao menor, o que não ocorre quando a decisão tende apenas a beneficiá-lo, retirando-o do ambiente sociofamiliar e educacional deletério que o levou à prática infracional. 3 A materialidade e a autoria do ato infracional correspondente ao tipo do artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal se reputam provados quando há apreensão em flagrante do menor na posse da res furtiva, corroboradas pelo reconhecimento firme e seguro da vítima, na Delegacia, e o testemunho do policial condutor do flagrante. A eventual inobservância do artigo 226 do Código de Processo Penal no reconhecimento de pessoa em sede policial configura nulidade relativa, que só deve ser declarada com a efetiva demonstração de prejuízo à defesa, o que não ocorre quando a sentença se baseia em outros elementos de convicção. 4 A gravidade do fato equivalente ao roubo praticado à plena luz do dia e o contexto social e familiar do inimputável, com várias passagens no juízo tutelar, justificam a medida socioeducativa de internação. 5 Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 26/01/2017
Data da Publicação : 03/02/2017
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : GEORGE LOPES
Mostrar discussão