TJDF APR - 991233-20150410116475APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ANTECEDENTES. CONDUTA SOCIAL. SEGUNDA FASE. COMPENSAÇÃO. MULTIRREINCIDÊNCIA. CONFISSÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Constatada a existência de mais de uma condenação com trânsito em julgado, é possível a utilização de uma delas, na primeira fase da dosimetria, para macular a circunstância judicial dos antecedentes e a outra, apenas na segunda etapa, como reincidência, sem que, com isso, se incorra em odiosa hipótese de bis in idem. Precedentes STJ. 2. O apelante aproveitou-se de um benefício ressocializador concedido pelo Juízo das Execuções Penais para se evadir do sistema prisional e voltar a delinqüir, o que revela peculiaridade especialmente reprovável de sua conduta social. 3. A 5ª Turma do STJ firmou entendimento de que sendo o réu multirreincidente, torna-se impossível a compensação integral entre a agravante e a atenuante da confissão espontânea, ressalvados os casos em que as condenações definitivas tenham sido utilizadas para caracterizar as circunstâncias judiciais e apenas uma delas para o reconhecimento da reincidência. 4. Recurso desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ANTECEDENTES. CONDUTA SOCIAL. SEGUNDA FASE. COMPENSAÇÃO. MULTIRREINCIDÊNCIA. CONFISSÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Constatada a existência de mais de uma condenação com trânsito em julgado, é possível a utilização de uma delas, na primeira fase da dosimetria, para macular a circunstância judicial dos antecedentes e a outra, apenas na segunda etapa, como reincidência, sem que, com isso, se incorra em odiosa hipótese de bis in idem. Precedentes STJ. 2. O apelante aproveitou-se de um benefício ressocializador concedido pelo Juízo das Execuções Penais para se evadir do sistema prisional e voltar a delinqüir, o que revela peculiaridade especialmente reprovável de sua conduta social. 3. A 5ª Turma do STJ firmou entendimento de que sendo o réu multirreincidente, torna-se impossível a compensação integral entre a agravante e a atenuante da confissão espontânea, ressalvados os casos em que as condenações definitivas tenham sido utilizadas para caracterizar as circunstâncias judiciais e apenas uma delas para o reconhecimento da reincidência. 4. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
02/02/2017
Data da Publicação
:
06/02/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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