TJDF APR - 991234-20131110008479APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. CONFISSÃO. MULTIRREINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO IMPOSSIBILIDADE. DISCRICIONARIEDADE. REGIME FECHADO. SÚMULA 269 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal firmaram entendimento que a confissão espontânea a reincidência devem ser integralmente compensadas por serem igualmente preponderantes. Entretanto, também firmaram orientação no sentido de que, nos casos de réus multirreincidentes, não há falar em compensação, em respeito aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. 2. O Julgador não está vinculado a critérios matemáticos ao fixar o patamar de aumento da pena em virtude da avaliação negativa das circunstâncias judiciais ou agravantes. Trata-se, ao revés, de espaço decisório reservado pelo legislador à prudente análise do Juiz no caso concreto, o qual deverá, motivadamente, aferir o quantum penal necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime. 3. Autoriza-se o estabelecimento do regime inicial fechado, na forma do art. 33, § § 2º e 3º do Código Penal, quando, embora a pena corporal tenha sido fixada em patamar inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, tratar-se de réu reincidente, com valoração negativa de sua personalidade, antecedentes e conduta social. 4. Recurso desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. CONFISSÃO. MULTIRREINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO IMPOSSIBILIDADE. DISCRICIONARIEDADE. REGIME FECHADO. SÚMULA 269 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal firmaram entendimento que a confissão espontânea a reincidência devem ser integralmente compensadas por serem igualmente preponderantes. Entretanto, também firmaram orientação no sentido de que, nos casos de réus multirreincidentes, não há falar em compensação, em respeito aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. 2. O Julgador não está vinculado a critérios matemáticos ao fixar o patamar de aumento da pena em virtude da avaliação negativa das circunstâncias judiciais ou agravantes. Trata-se, ao revés, de espaço decisório reservado pelo legislador à prudente análise do Juiz no caso concreto, o qual deverá, motivadamente, aferir o quantum penal necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime. 3. Autoriza-se o estabelecimento do regime inicial fechado, na forma do art. 33, § § 2º e 3º do Código Penal, quando, embora a pena corporal tenha sido fixada em patamar inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, tratar-se de réu reincidente, com valoração negativa de sua personalidade, antecedentes e conduta social. 4. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
02/02/2017
Data da Publicação
:
06/02/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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