TJDF APR - 991504-20151410014294APR
Ameaça. Tipicidade. Dolo. Recurso. Tempestividade. Detração. 1 - Se a Defensoria Pública, intimada da sentença, restringe-se a requerer a intimação pessoal do réu, e este, ao ser intimado, declara que aguarda opinião do defensor público sobre se iria ou não recorrer, somente a partir da nova remessa dos autos à Defensoria Pública é que iniciou o prazo para interpor o recurso. 2 - O dolo, no crime de ameaça, é a vontade de intimidar a vítima, causar-lhe mal. Irrelevante se o agente pretende, de fato, concretizar a ameaça. 3 - Apurado que o réu permaneceu preso provisoriamente por tempo superior à pena fixada,realizada a detração penal, deve ser extinta a punibilidade, que pode ser declarada de ofício, em qualquer fase do processo (CP, art. 42 e CPP, art. 61). 4 - Apelação não provida.
Ementa
Ameaça. Tipicidade. Dolo. Recurso. Tempestividade. Detração. 1 - Se a Defensoria Pública, intimada da sentença, restringe-se a requerer a intimação pessoal do réu, e este, ao ser intimado, declara que aguarda opinião do defensor público sobre se iria ou não recorrer, somente a partir da nova remessa dos autos à Defensoria Pública é que iniciou o prazo para interpor o recurso. 2 - O dolo, no crime de ameaça, é a vontade de intimidar a vítima, causar-lhe mal. Irrelevante se o agente pretende, de fato, concretizar a ameaça. 3 - Apurado que o réu permaneceu preso provisoriamente por tempo superior à pena fixada,realizada a detração penal, deve ser extinta a punibilidade, que pode ser declarada de ofício, em qualquer fase do processo (CP, art. 42 e CPP, art. 61). 4 - Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
02/02/2017
Data da Publicação
:
07/02/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JAIR SOARES
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