TJDF APR - 991674-20150510066876APR
APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PENA-BASE. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AGRAVANTE DA FALTA DE HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR. PREPONDERÂNCIA DA CONFISSÃO. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. 1. A culpabilidade deve ser entendida como juízo de censurabilidade da conduta do agente, averiguando se atingiu um maior grau de reprovabilidade - que pode ostentar diversos níveis. Tendo em vista que há nos autos elementos aptos a demonstrar que a reprovabilidade da conduta do réu refoge àquela comum ao tipo, deve ser mantida. 2. Em relação ao quantum de aumento da pena decorrente da avaliação negativa das circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal, vale salientar que é realizado segundo a discricionariedade do Juiz após analisar todo o contexto do crime, de modo que deve ser privilegiado o seu entendimento se não fixada a pena-base em patamar nitidamente ínfimo ou, ao contrário, exacerbado, pois não há regras objetivas, critérios matemáticos tampouco fração indicada na lei para incidir nessa fase. 3. Em se tratando de agravante genérica a circunstância prevista no artigo 298, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro, a confissão espontânea deve preponderar. 4. A pena acessória de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor deve guardar proporção com a pena privativa de liberdade, de acordo com os limites mínimos e máximos cominados nos artigos 306 e 293 do Código de Trânsito Brasileiro. 5. Recurso provido parcialmente.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PENA-BASE. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AGRAVANTE DA FALTA DE HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR. PREPONDERÂNCIA DA CONFISSÃO. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. 1. A culpabilidade deve ser entendida como juízo de censurabilidade da conduta do agente, averiguando se atingiu um maior grau de reprovabilidade - que pode ostentar diversos níveis. Tendo em vista que há nos autos elementos aptos a demonstrar que a reprovabilidade da conduta do réu refoge àquela comum ao tipo, deve ser mantida. 2. Em relação ao quantum de aumento da pena decorrente da avaliação negativa das circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal, vale salientar que é realizado segundo a discricionariedade do Juiz após analisar todo o contexto do crime, de modo que deve ser privilegiado o seu entendimento se não fixada a pena-base em patamar nitidamente ínfimo ou, ao contrário, exacerbado, pois não há regras objetivas, critérios matemáticos tampouco fração indicada na lei para incidir nessa fase. 3. Em se tratando de agravante genérica a circunstância prevista no artigo 298, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro, a confissão espontânea deve preponderar. 4. A pena acessória de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor deve guardar proporção com a pena privativa de liberdade, de acordo com os limites mínimos e máximos cominados nos artigos 306 e 293 do Código de Trânsito Brasileiro. 5. Recurso provido parcialmente.
Data do Julgamento
:
02/02/2017
Data da Publicação
:
07/02/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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