TJDF APR - 991772-20141110064873APR
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AFASTAMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA. CAUSA DE AUMENTO. REPOUSO NOTURNO. PRESENÇA. REINCIDÊNCIA. INCIDÊNCIA. CORRUPÇÃO DE MENOR. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. I.Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas, se o acervo probatório é seguro em apontar a autoria e a materialidade delitivas. II. O fato de o veículo furtado estar estacionado em via pública não possui qualquer relevância para a configuração da majorante do art. 155, § 1º, do CP (repouso noturno), a qual visa proteger o patrimônio particular durante período em que a vigilância encontra-se diminuída. III. A causa de aumento do repouso noturno é aplicável tanto na forma simples quanto na forma qualificada de furto. Com efeito, não existe qualquer incompatibilidade entre a mencionada majorante e as qualificadoras do § 4º do art. 155, do CP, pois tais circunstâncias incidem em momentos distintos da aplicação da pena. Precedente do STJ. IV. Conforme o art. 64 do CP, o cômputo do período depurador inicia-se a partir da data do cumprimento ou extinção da pena e não do trânsito em julgado da sentença condenatória anterior. V. Por se tratar de delito formal, a configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor (Súmula 500/STJ). Para a sua consumação, basta que tenha sido comprovada a prática do delito por imputáveis na companhia de menor. VI. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AFASTAMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA. CAUSA DE AUMENTO. REPOUSO NOTURNO. PRESENÇA. REINCIDÊNCIA. INCIDÊNCIA. CORRUPÇÃO DE MENOR. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. I.Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas, se o acervo probatório é seguro em apontar a autoria e a materialidade delitivas. II. O fato de o veículo furtado estar estacionado em via pública não possui qualquer relevância para a configuração da majorante do art. 155, § 1º, do CP (repouso noturno), a qual visa proteger o patrimônio particular durante período em que a vigilância encontra-se diminuída. III. A causa de aumento do repouso noturno é aplicável tanto na forma simples quanto na forma qualificada de furto. Com efeito, não existe qualquer incompatibilidade entre a mencionada majorante e as qualificadoras do § 4º do art. 155, do CP, pois tais circunstâncias incidem em momentos distintos da aplicação da pena. Precedente do STJ. IV. Conforme o art. 64 do CP, o cômputo do período depurador inicia-se a partir da data do cumprimento ou extinção da pena e não do trânsito em julgado da sentença condenatória anterior. V. Por se tratar de delito formal, a configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor (Súmula 500/STJ). Para a sua consumação, basta que tenha sido comprovada a prática do delito por imputáveis na companhia de menor. VI. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
02/02/2017
Data da Publicação
:
08/02/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ANA MARIA AMARANTE
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