TJDF APR - 991924-20140130074630APR
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL CORRELATO A HOMICÍDIO QUALIFICADO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. NÃO CABIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. MODIFICAÇÃO PARA SEMILIBERDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ausente situação de dano irreparável, não há de se falar em efeito suspensivo ao recurso interposto (art. 215, ECA). 2. A confissão da prática do ato infracional não influencia na análise da medida socioeducativa a ser aplicada ao menor infrator, pois incompatíveis com as finalidades reeducadora e ressocializadora do estatuto tutelar, cuja natureza é diversa da pena, medida retributiva do Direito Penal. 3. Não há previsão legal que imponha obrigatoriedade de gradação das medidas socioeducativas, uma vez que ausente tal critério dentre aqueles previstos no art. 112, §1º, da Lei 8.069/90. 4. Considerando, de um lado, a prática de ato infracional equiparado a crime hediondo, e, de outro, as características pessoais e sociais favoráveis ao réu, tem-se que a semiliberdade é medida suficiente e eficaz para o fim ressocializador. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL CORRELATO A HOMICÍDIO QUALIFICADO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. NÃO CABIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. MODIFICAÇÃO PARA SEMILIBERDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ausente situação de dano irreparável, não há de se falar em efeito suspensivo ao recurso interposto (art. 215, ECA). 2. A confissão da prática do ato infracional não influencia na análise da medida socioeducativa a ser aplicada ao menor infrator, pois incompatíveis com as finalidades reeducadora e ressocializadora do estatuto tutelar, cuja natureza é diversa da pena, medida retributiva do Direito Penal. 3. Não há previsão legal que imponha obrigatoriedade de gradação das medidas socioeducativas, uma vez que ausente tal critério dentre aqueles previstos no art. 112, §1º, da Lei 8.069/90. 4. Considerando, de um lado, a prática de ato infracional equiparado a crime hediondo, e, de outro, as características pessoais e sociais favoráveis ao réu, tem-se que a semiliberdade é medida suficiente e eficaz para o fim ressocializador. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
02/02/2017
Data da Publicação
:
09/02/2017
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JESUINO RISSATO
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