TJDF APR - 991936-20150710081915APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. RECEPTAÇÃO. DIREÇÃO PERIGOSA E CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. CORRUPÇÃO DE MENORES. RECEPTAÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. DOSIMETRIA. DIVERSAS CONDENAÇÕES PENAIS. UTILIZAÇÃO PARA VALORAÇÃO DOS ANTECEDENTES, CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE E REINCIDÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL. 1. A realização de laudo de exame de corpo de delito no local dos fatos se mostra prescindível, quando o acervo probatório é sólido em comprovar a ocorrência da qualificadora de rompimento de obstáculo no delito de furto. 2. A mera alegação do acusado de que desconhecia a menoridade do comparsa não é suficiente para afastar a condenação por corrupção de menor, se desprovida de elementos mínimos de prova nesse sentido. 3. Cabe ao réu, flagrado na posse de bem produto de crime, o ônus de demonstrar que não tinha conhecimento de sua origem ilícita, sobretudo quando as circunstâncias apontam em sentido contrário. 4. A presença de várias condenações por crimes anteriores ao delito em exame serve para macular os antecedentes e a personalidade do réu na primeira fase da dosimetria, além da reincidência na segunda fase, não se verificando no caso o vedado bis in idem. 5. A conduta social do réu deve ser aferida por dados pessoais e sociais, não sendo correta sua análise negativa somente com base na folha penal. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. RECEPTAÇÃO. DIREÇÃO PERIGOSA E CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. CORRUPÇÃO DE MENORES. RECEPTAÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. DOSIMETRIA. DIVERSAS CONDENAÇÕES PENAIS. UTILIZAÇÃO PARA VALORAÇÃO DOS ANTECEDENTES, CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE E REINCIDÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL. 1. A realização de laudo de exame de corpo de delito no local dos fatos se mostra prescindível, quando o acervo probatório é sólido em comprovar a ocorrência da qualificadora de rompimento de obstáculo no delito de furto. 2. A mera alegação do acusado de que desconhecia a menoridade do comparsa não é suficiente para afastar a condenação por corrupção de menor, se desprovida de elementos mínimos de prova nesse sentido. 3. Cabe ao réu, flagrado na posse de bem produto de crime, o ônus de demonstrar que não tinha conhecimento de sua origem ilícita, sobretudo quando as circunstâncias apontam em sentido contrário. 4. A presença de várias condenações por crimes anteriores ao delito em exame serve para macular os antecedentes e a personalidade do réu na primeira fase da dosimetria, além da reincidência na segunda fase, não se verificando no caso o vedado bis in idem. 5. A conduta social do réu deve ser aferida por dados pessoais e sociais, não sendo correta sua análise negativa somente com base na folha penal. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
02/02/2017
Data da Publicação
:
09/02/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JESUINO RISSATO
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